Da Redação
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou nesta quinta-feira (24/09) a Resolução nº 5.343, que proíbe fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) de comprar direitos que ainda dependem do resultado de uma ação judicial ou de uma arbitragem.
Atualmente, esses fundos podem adquirir a expectativa de ganho em um processo antes de qualquer decisão definitiva, mas as regras passam a ser diferentes a partir do dia 13 de outubro. Isto porque, conforme estabelece a resolução, os fundos que já têm esses ativos poderão mantê-los, mas serão obrigados a informar, todo mês, qual é o processo judicial de origem, quem vendeu o direito e quanto o fundo detém.
Prevenção de fraudes e manipulações
Com a proibição da compra, a partir do dia 13, as obrigações de informação e auditoria começam a valer a partir de 4 de janeiro de 2027. Conforme explicaram representantes do Conselho, o objetivo da resolução é prevenir fraudes e manipulações do mercado de capitais.
Segundo técnicos da Advocacia-Geral da União (AGU), como boa parte dessas ações que eram negociadas são processos contra a União, bem como suas autarquias e fundações, a transformação da expectativa de ganho judicial em produto financeiro gerava dois problemas.
O primeiro era a criação de um incentivo econômico para a multiplicação de ações, e o segundo, a impossibilidade de o poder público, que vai pagar a conta no final, saber quem são os reais interessados no desfecho do processo. Por isso, as novas regras são voltadas a processos judiciais sem decisão definitiva, ou seja, antes da emissão do precatório pela Justiça.
Precatório só após trânsito em julgado
Um precatório é uma ordem de pagamento emitida pela Justiça contra o poder público (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) após o trânsito em julgado do caso [quando não cabem mais recursos para modificar a decisão].
Por tratar da fase anterior à decisão judicial definitiva, a resolução do CMN não incide sobre as operações realizadas com precatórios emitidos regularmente. O tema entrou na agenda do órgão por deliberação do Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais.
Composto pela AGU, que preside o colegiado, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais foi responsável por propor ao CMN a elaboração da norma.
O que muda na prática
O que muda com as novas regras é, em primeiro lugar, o fato de que o fundo só poderá comprar o direito quando não couber mais discussão sobre ele. Em outras palavras, quando a sentença tenha transitado em julgado, quando já existir valor definido e prazo de defesa do devedor encerrado. Na arbitragem, vale a sentença arbitral com o valor fixado e o fim do prazo para questioná-la na Justiça.
Além disso, a alteração vale também para caminhos indiretos. A proibição alcança qualquer estrutura montada para chegar ao mesmo resultado, como comprar cotas de outro fundo, no Brasil ou no exterior, que tenha esses direitos na carteira.
A terceira mudança a ser observada passará a ser a transparência sobre o que já foi comprado. Quem já tem esses ativos precisará usar critérios de avaliação verificáveis, revisar o valor quando houver decisão relevante no processo, submeter as informações a auditoria independente e divulgar mensalmente as informações de cada crédito, inclusive a separação por ente devedor: União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
— Com informações do site da AGU