Da Redação
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que estados não podem revogar unilateralmente benefícios ou isenções de ICMS instituídos a partir de convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) depois de incorporá-los à legislação estadual. Por maioria, o Plenário invalidou nesta quinta-feira (24) norma de São Paulo que estabelecia prazo para o fim de uma isenção destinada às Áreas de Livre Comércio da Região Norte.
O julgamento envolveu as ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848, apresentadas pelos governadores de Rondônia, Acre, Amapá e Roraima. As ações questionavam a possibilidade de São Paulo estabelecer, por decisão própria, o encerramento de benefício previsto no Convênio ICMS 52/1992.
A maioria acompanhou a relatora, ministra Cármen Lúcia, e declarou inconstitucional dispositivo do Decreto paulista 45.490/2000, na redação dada pelo Decreto 67.383/2022. A decisão estabelece parâmetros para a retirada de incentivos de ICMS que tenham origem em deliberações interestaduais no Confaz.
Adesão é facultativa, saída deve seguir regras
O ponto central do julgamento foi a distinção entre a decisão inicial de aderir a um benefício e a possibilidade de revogá-lo posteriormente. São Paulo argumentou que os convênios do Confaz têm caráter autorizativo: cada estado decide se incorpora ou não o incentivo à sua legislação e, pela mesma lógica, poderia deixar de concedê-lo.
A Procuradoria-Geral da República sustentou entendimento diferente. Segundo a PGR, o estado tem liberdade para não aderir inicialmente ao benefício, mas, depois de incorporá-lo à legislação, não pode alterar ou extinguir unilateralmente aquilo que foi estabelecido conjuntamente pelos entes federados.
A regra está prevista na Lei Complementar 24/1975. O artigo 2º, parágrafo 2º, condiciona a revogação de benefícios tributários de ICMS à celebração de convênio e à aprovação de, no mínimo, quatro quintos dos representantes presentes na deliberação.
Decreto paulista fixou prazo para isenção
A controvérsia chegou ao STF depois que São Paulo estabeleceu prazo para o encerramento da isenção de ICMS sobre a saída de produtos nacionais destinados às Áreas de Livre Comércio de Rondônia, Acre, Amapá e Roraima. O benefício havia sido ampliado pelo Convênio ICMS 52/1992.
O Decreto paulista 67.383/2022 previa inicialmente o fim do incentivo em 31 de dezembro de 2024. Posteriormente, novos decretos restabeleceram o benefício e modificaram a data prevista para seu encerramento.
Cármen Lúcia entendeu, porém, que essas alterações não encerraram a controvérsia. Para a relatora, permaneceu a questão constitucional sobre a possibilidade de um estado determinar sozinho o término de uma isenção resultante de deliberação conjunta no Confaz.
Maioria limita decisão isolada dos estados
Ao julgar as ações procedentes, o STF estabeleceu que é inconstitucional o ato unilateral de um estado que revogue, total ou parcialmente, benefício ou isenção de ICMS sem observar os princípios constitucionais e as regras previstas em lei complementar para as deliberações envolvendo o imposto.
A discussão está vinculada ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição, que prevê a disciplina, por lei complementar, da forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS são concedidos e revogados mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal.
Para a PGR, essa sistemática impede que alterações isoladas nos incentivos interfiram no equilíbrio federativo. Em manifestação encaminhada ao Supremo, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, defendeu a observância das regras do Confaz para a retirada do benefício já incorporado.
Julgamento começou em 2025
A análise das ações começou no Plenário Virtual em outubro de 2025. Cármen Lúcia votou pela procedência das ADIs e foi inicialmente acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin. O julgamento foi interrompido por pedido de vista de Nunes Marques.
Posteriormente, o ministro Luiz Fux apresentou destaque, levando a discussão ao Plenário presencial. As quatro ações retornaram à pauta do Supremo em setembro deste ano para a conclusão do julgamento.
Com a decisão, foi invalidada a regra paulista que estabelecia unilateralmente o encerramento do benefício fiscal discutido nas quatro ADIs. A tese aprovada pelo STF determina a observância das normas constitucionais e da legislação complementar para a revogação total ou parcial desses benefícios de ICMS.