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CNJ aplica pena de disponibilidade para juiz do TJAM por decisões consideradas imprudentes

CNJ aplica pena de disponibilidade a juiz que atuou sem ouvir MP em casos de alta periculosidade

Há 12 meses
Atualizado quinta-feira, 30 de outubro de 2025

Da Redação

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aplicou pena de disponibilidade por 30 dias ao magistrado Celso Souza de Paula, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que proferiu decisões consideradas imprudentes, durante o período em que trabalhou no plantão judiciário. 

Conforme foi denunciado e apurado pelo Conselho, o julgador atuou sem ouvir o Ministério Público em caso que envolvia decisão sobre alguns presos considerados de alta periculosidade. 

Necessidade de punição

A votação ocorreu durante a 14ª Sessão Ordinária de 2025. Apesar de nem todos os integrantes do colegiado do Conselho concordarem com a quantidade de dias de disponibilidade a ser imposta ao magistrado, os conselheiros foram unânimes em decidir pela necessidade da punição — acompanhando, neste detalhe, o voto do relator, o conselheiro Guilherme Feliciano.

Ao analisar o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) Nº 0005444-38.2023.2.00.0000, o relator indicou a pena de censura, mas foi vencido por sugestão apresentada pelo conselheiro Ulisses Rabaneda, que entendeu como mais adequada a pena de disponibilidade pelo prazo de 30 dias.

Ratificação do TJAM

Ao defender a divergência, Rabaneda expôs que duas de três soluções aplicadas pelo magistrado foram ratificadas pelo tribunal posteriormente. Porém, no terceiro caso, ele entendeu que houve uma certa gravidade na atuação de Souza de Paula em regime de plantão.

“Ele anulou a regressão de regime decretada por um colega, o que não me parece conduta adequada, já que não havia urgência no regime de plantão”, afirmou. O conselheiro também reforçou que o magistrado se baseou em fundamento inexistente para a apreciação da decisão, afirmando que não havia sido dada a oportunidade para o contraditório. 

“Ausência de prudência e cautela”

“A análise do caso concreto precisa de redobrada prudência e cautela, o que não houve, além de ser baseada em fundamento inexistente”, ressaltou. Em função disso, o conselheiro defendeu que esse último caso tratava-se de conduta grave e divergiu do relator. 

Assim, opôs-se à censura, mas também não concordou com a disponibilidade por 60 dias, como sugeriram alguns dos seus pares. A decisão foi acompanhada pela maioria do colegiado.

— Com informações do CNJ

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