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Em caso de herança digital protegida, busca por senhas tem de ser feita por instrumento processual próprio, decide STJ

Há 12 meses
Atualizado quarta-feira, 1 de outubro de 2025

Da Redação

​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, recentemente, que em caso de herança digital protegida por senha, em hipótese de o falecido não ter compartilhado senhas com herdeiros, a busca por informações patrimoniais e bens digitais em seus aparelhos eletrônicos poderá ser feita por meio de um incidente processual próprio, a ser instaurado em paralelo ao inventário.

Esse processo terá de ser feito, determinou o STJ, por um profissional especializado, que atuará como inventariante digital. A decisão partiu do julgamento de um recurso na 3ª Turma da Corte — o Recurso Especial (Resp) Nº 2.124.424, referente ao inventário de vítimas de um acidente de helicóptero ocorrido em São Paulo, em 2016.

Sem lei específica

Conforme o entendimento dos ministros, como não há previsão legal sobre o acesso aos bens digitais deixados por uma pessoa falecida, o caminho mais adequado para tais situações, pelo menos até a aprovação de legislação específica sobre o tema, é a instauração de um incidente próprio, associado à aba do inventário.

Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, esse processo em paralelo deve ser chamado de “incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais” e apensada ao processo.

De acordo com a solução proposta, o incidente deverá ser conduzido pelo próprio juiz do inventário, e o acesso aos aparelhos eletrônicos será feito por intermédio de um profissional especializado, que identificará e classificará os ativos transmissíveis, preservando tudo o que possa violar os direitos de personalidade do autor da herança.

Entenda o caso

O caso chegou ao STJ depois que uma das inventariantes tentou conseguir acesso ao conteúdo dos aparelhos mediante ofício à Apple. Mas na avaliação da ministra relatora,  “autorizar a empresa a abrir um equipamento eletrônico de pessoa falecida poderia violar sua intimidade”.

A ministra afirmou que “o direito sucessório deve assegurar que a impossibilidade de acesso aos bens digitais, devido à existência de senhas não compartilhadas com os herdeiros, não cause prejuízo à transmissão do patrimônio”. 

A magistrada, porém, ressaltou que “nem todos os bens digitais são transmissíveis: aqueles que possam violar direitos de personalidade, como a intimidade e a vida privada do falecido ou de terceiros, devem ser preservados”.

Equilíbrio ao direito dos herdeiros

Dessa forma, a seu ver, o juiz deve equilibrar o direito dos herdeiros a receber todos os bens do falecido, em consonância com o artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal, com a proteção dos direitos de personalidade, especialmente a intimidade do falecido e de terceiros.

“Diante de vácuo legislativo a respeito do acesso aos bens digitais de propriedade da pessoa falecida que não deixa senha nem administrador dos seus bens digitais, a proposta de que o acesso se dê mediante incidente processual não caracteriza ativismo judicial e está alicerçada em interpretação analógica com outros institutos processuais”, declarou Nancy. 

A posição da ministra relatora foi acolhida por maioria de votos. Assim, a Turma determinou o retorno do processo ao primeiro grau para a instauração do mencionado incidente.

— Com informações do STJ

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