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Ministro Herman Benjamin, presidente do STJ durante sessão

Herman Benjamin mantém recambiamento de fazendeiro condenado a 105 anos no Pará

Há 3 meses
Atualizado quarta-feira, 21 de janeiro de 2026

Da redação

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou pedido de liminar para suspender a decisão que autorizou o recambiamento do fazendeiro Marlon Lopes Pidde, condenado a 105 anos de prisão como mandante da morte de cinco trabalhadores rurais, para cumprir a pena no Pará. A decisão mantém a determinação de que o condenado retorne ao Estado onde os crimes foram cometidos.

Os crimes aconteceram na década de 1980. Condenado pelo tribunal do júri no Pará, Pidde estava foragido, vivendo em São Paulo, onde foi capturado pela Polícia Federal em abril do ano passado. A prisão encerrou anos de busca pelo mandante das execuções que chocaram o país na época dos fatos.

Divergência entre estados sobre local de cumprimento da pena

O juízo da execução penal em Belém declinou da competência, remetendo os autos para São Paulo. Entretanto, a Justiça paulista, alegando superlotação do sistema prisional, recusou o recebimento do processo e determinou o recambiamento do custodiado. O impasse gerou disputa judicial sobre qual estado deveria abrigar o condenado.

No acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) salientou que a competência para a execução da pena é do juízo do local da condenação – ou seja, do Pará –, não havendo direito subjetivo do apenado de cumpri-la em outra unidade da federação. A decisão reforça o entendimento jurisprudencial sobre a matéria.

A questão envolvendo o local de cumprimento de pena tem gerado debates no sistema de justiça criminal brasileiro, especialmente em casos de condenados capturados em estados diferentes daqueles onde foram julgados. O sistema prisional superlotado em diversos estados agrava a situação.

Defesa alega idade avançada e tratamento médico

No habeas corpus dirigido ao STJ, além da suspensão da decisão de recambiamento, a defesa pediu liminarmente que fosse fixada a competência para a execução penal na Justiça de São Paulo. No mérito, requereu a concessão de prisão domiciliar ao condenado, que tem mais de 70 anos e faz tratamento médico em São Paulo. Os advogados argumentam que a transferência poderia comprometer o acompanhamento de saúde do fazendeiro.

Em sua decisão, o ministro Herman Benjamin avaliou que não há ilegalidade manifesta nem situação de urgência que justifique o deferimento da liminar. Em uma análise prévia, apontou que o acórdão do TJSP não apresenta caráter teratológico, ou seja, não contém absurdos jurídicos evidentes.

O presidente do STJ ressaltou que as alegações da defesa serão examinadas com maior profundidade no julgamento definitivo do mérito, que caberá à Sexta Turma, sob relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior. Até lá, permanece válida a determinação de recambiamento do condenado ao estado do Pará, onde deverá cumprir a pena de 105 anos de reclusão pelos crimes cometidos há mais de quatro décadas.

Recambiamento x Transferência de presos

A diferença entre os dois institutos encontra-se na Resolução 404/2021 do CNJ. Conforme art. 2º da Resolução, enquanto a transferência é a movimentação de pessoa presa, do estabelecimento prisional em que se encontra para outro estabelecimento prisional, situado na mesma unidade da federação, o recambiamento é a movimentação de pessoa presa, do estabelecimento prisional em que se encontra para outro estabelecimento prisional, situado em outra unidade da federação.

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