Da Redação
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um homem ao pagamento de indenização por danos morais e ao custeio do tratamento psicológico e psiquiátrico da ex-companheira.
Durante julgamento de um recurso, pela 2ª Turma Cível da Corte, o colegiado concluiu que as provas demonstraram a prática de violência psicológica durante o relacionamento e sua contribuição para os prejuízos causados à saúde mental da mulher.
Entenda o caso
O recurso foi apresentado pelo homem contra sentença que reconheceu, em juízo de primeira instância, a prática de violência psicológica e moral no contexto doméstico. Na ação, a mulher relatou ter sido submetida, durante o relacionamento, a comportamentos de controle, humilhação, manipulação emocional e desqualificação.
Em 1ª instância, os pedidos foram parcialmente acolhidos, com a condenação do ex-companheiro ao pagamento de indenização e das despesas relacionadas ao tratamento de saúde.
Violência não é só física
Durante a análise do recurso, quando os desembargadores decidiram pela manutenção da sentença, o relator do processo ressaltou que “a violência doméstica contra a mulher não se restringe a agressões físicas.
O magistrado lembrou que “a lei Maria da Penha também prevê proteção contra a violência psicológica e moral, que pode provocar sofrimento emocional e danos à saúde mental”. A turma também afastou a necessidade de boletim de ocorrência ou de medida protetiva como requisito para a comprovação da violência psicológica.
Conjunto probatório
Os desembargadores consideraram que o conjunto probatório, formado por depoimentos e perícia psicológica, demonstrou que as condutas praticadas pelo homem contribuíram de forma relevante para o abalo psíquico da ex-companheira.
Quanto ao custeio dos tratamentos psicológico e psiquiátrico, o colegiado esclareceu que a obrigação não é genérica nem ilimitada. O reembolso dependerá da comprovação das despesas realizadas e da necessidade de continuidade do acompanhamento, questões que serão apuradas na fase de liquidação da sentença. O processo tramita em segredo de Justiça.
— Com informações do site do TJDFT