Da redação
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) negou pedido de anulação de um testamento público que continha cláusula de deserdação de um filho. Os autores da ação alegavam que a testadora, ao redigir o documento, tinha câncer em estágio avançado e não possuía plena capacidade mental, além de ter sofrido influência indevida na manifestação de vontade.
Para o colegiado, a escritura pública de testamento deve ser considerada como prova da capacidade mental da testadora. Segundo o acórdão, os autores não apresentaram provas médicas suficientes, como laudos ou prontuários, capazes de afastar a presunção de capacidade da mulher à época da lavratura do documento.
Ausência de provas de incapacidade
De acordo com o Tribunal, a prova oral produzida nos autos também não demonstrou incapacidade mental ou vício de consentimento por parte da testadora. Pelo contrário, os depoimentos indicaram que ela permanecia lúcida durante o período de tratamento da doença.
O relator do acórdão, desembargador Fabio Luís Franco, destacou que a escritura pública de testamento é dotada de fé pública e, no caso analisado, continha previsão de deserdação de filho. Segundo o magistrado, o documento atesta que a testadora estava em pleno gozo de suas faculdades mentais, conforme o parecer do tabelião e das testemunhas presentes no ato.
Distinção entre validade e causas da deserdação
O Tribunal fez uma distinção entre duas questões jurídicas diferentes levantadas no processo: a validade do testamento em si e a veracidade das causas que motivaram a deserdação. Os autores da ação também haviam questionado a validade da própria deserdação do herdeiro.
Segundo o acórdão, no entanto, a discussão sobre a existência ou não das causas que justificam a deserdação deve ocorrer em ação própria, distinta daquela que discute a validade do testamento, nos termos do artigo 1.965 do Código Civil.
Exigência de prova inequívoca
A decisão do TJPR estabelece que a anulação de um testamento público exige prova inequívoca de incapacidade mental ou de vício de vontade existente no momento exato de sua lavratura. Na ausência dessa comprovação, prevalecem a fé pública do instrumento notarial e a presunção legal de capacidade do testador.
O caso tramitou como Apelação Cível nº 0000226-50.2021.8.16.0033 perante a 12ª Câmara Cível do TJPR.
*Com informações do TJPR