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Pensão alimentícia não é encerrada sempre que filho atinge maioridade, reafirma TJSP

Há 4 semanas
Atualizado quarta-feira, 12 de agosto de 2026

Da Redação

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu manter a obrigação de um pai pagar pensão alimentícia à filha já maior de idade. A decisão, que confirmou sentença da 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro de São José do Rio Preto (SP), considerou que a maioridade não extingue automaticamente o dever alimentar do responsável quando ainda existe necessidade de sustento e possibilidade financeira. 

O entendimento foi adotado durante julgamento realizado pela  9ª Câmara de Direito Privado da Corte. Conforme ressaltado no processo, a jovem cursa graduação em período integral e não possui condições de trabalhar. A foi movida pelo pai, que pediu à Justiça a exoneração da pensão sob o argumento de que a filha havia atingido a maioridade e vivia com o namorado. 

União estável

Segundo argumentou o pai, os dois dividiam a mesma residência, o que indicaria uma união estável e afastaria a necessidade do benefício. Mas a filha contestou o pedido e afirmou que sua rotina acadêmica em um curso superior de período integral impede que tenha um emprego. 

Para demonstrar que a convivência com o namorado não caracterizava uma união estável, ela apresentou no processo um contrato de namoro, alegando que os dois compartilhavam a moradia principalmente para reduzir despesas. Na primeira instância, o pedido de exoneração foi rejeitado. O pai recorreu ao TJSP e voltou a defender que a maioridade seria suficiente para encerrar a obrigação. Também questionou a validade do contrato de namoro, alegando que o documento seria nulo por não possuir firma reconhecida.

Diferentes fundamentos

Ao analisar o recurso no TJSP, a relatora do processo, desembargadora Daniela Cilento Morsello, afirmou que a legislação brasileira prevê diferentes fundamentos para a obrigação de prestar alimentos. Um deles está relacionado ao poder familiar, enquanto outro decorre da solidariedade existente entre parentes. 

Conforme o entendimento da magistrada, a obrigação pode continuar mesmo após o filho atingir a maioridade quando ficar demonstrado que ele ainda não consegue garantir o próprio sustento e que o pai ou a mãe possui condições financeiras de continuar contribuindo.

Súmula 358 do STJ

A relatora também citou a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a maioridade não autoriza o cancelamento automático da pensão. A suspensão do pagamento depende de decisão judicial, justamente para que sejam avaliadas as condições concretas de quem recebe e de quem paga os alimentos. 

No caso analisado, ela considerou que a filha permanecia regularmente matriculada no ensino superior e não tinha condições de exercer atividade profissional compatível com sua rotina acadêmica. Por isso, entendeu que permaneciam presentes os requisitos para a manutenção da pensão.

Contrato de namoro

Além disso, o contrato de namoro apresentado pela filha foi considerado suficiente para afastar a alegação de que a mesma estaria vivendo uma união estável com o namorado. A desembargadora ainda afirmou que o reconhecimento de firma não é requisito necessário para conferir validade ao documento. 

Com base nessas circunstâncias, a Corte manteve a decisão que impede a exoneração da pensão. O pagamento deverá continuar nos termos estabelecidos no divórcio consensual até que a jovem conclua a graduação. O processo, de Nº 1027159-45.2025.8.26.0576, não foi disponibilizado pelo Tribunal.

— Com informações do TJSP

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