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TST condena empresa a indenizar por coleta de sangue sem consentimento

Há 2 horas
Atualizado sexta-feira, 4 de setembro de 2026

D Redação

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa a pagar vinte mil reais de indenização a trabalhadora que teve sangue coletado sem autorização durante atendimento médico. A coleta, realizada após desmaio no trabalho, violou direitos fundamentais de integridade física e intimidade da paciente. A decisão ocorreu nest sexta (4/9) e tramita sob sigilo judicial.

Empregada desmaiou após trabalhar em ambiente com forte cheiro de tinta

A trabalhadora, recém-admitida na empresa, exercia função em local que passava por reforma. O ambiente apresentava cheiro intenso de tinta, o qual a fez passar mal repetidas vezes. Num dia, ela vomitou e perdeu a consciência, sendo socorrida por colegas que a encaminharam ao serviço médico.

Pressão foi verificada e paciente desacordou novamente no atendimento

Segundo depoimento da empregada, estava consciente quando chegou ao atendimento médico. Após verificação de pressão arterial, voltou a desmaiar sem aviso prévio. Quando recuperou a consciência, recebeu resultado de exame de sangue indicando teste negativo para gravidez.

Coleta foi feita sem consentimento prévio da trabalhadora

A empregada afirmou nunca ter autorizado a coleta de material biológico. Ela não havia informado a ninguém suas intenções relacionadas a tentativa de engravidar. Pouco depois do incidente, foi dispensada ainda durante o período de experiência do contrato.

Empresa alegou que própria funcionária teria solicitado o procedimento

A defesa da companhia sustentou versão diferente dos fatos em contestação. Segundo a empresa, a trabalhadora buscou o serviço médico por suspeitar pessoalmente de gravidez. Essa alegação foi usada para justificar a coleta realizada sem documento formal de consentimento.

TRT havia afastado indenização por análise diferente de evidências

O juízo de primeiro grau deferiu cinquenta mil reais de indenização inicial. O Tribunal Regional do Trabalho reverteu essa decisão em análise posterior. O tribunal regional concluiu faltarem provas de discriminação relacionada à possível gravidez.

Corte regional argumentou ausência de divulgação dos resultados

O TRT considerou que não houve violação de sigilo médico no caso. O resultado do exame teria sido entregue apenas à própria trabalhadora interessada. Como informação não foi divulgada a terceiros, tribunal regional afastou fundamentação de dano.

TST descarta discriminação mas acolhe violação de integridade física

A Primeira Turma manteve entendimento sobre suposta dispensa discriminatória. O ministro Amaury Rodrigues, relator do processo, reconheceu insuficiência probatória. A realização de exame de sangue isoladamente não comprova discriminação segundo tribunal.

Coleta sem consentimento caracteriza ilícito independente de divulgação

O colegiado ressaltou que procedimento exige consentimento prévio da paciente. A falta de autorização expressa viola direitos fundamentais reconhecidos constitucionalmente. O colegiado acolheu argumento de violação da integridade física e intimidade.

Médica agiu ilicitamente e empresa responde por ação de profissional

A conduta da profissional de saúde foi caracterizada como ilícita pelo tribunal. A empresa responde legalmente pelos atos de seus empregados e profissionais contratados. Responsabilidade ocorre independentemente de exercício de funções administrativas ou técnicas.

Decisão reafirma direitos do paciente nos ambientes corporativos

O julgamento estabelece precedente importante para proteção de empregados. Empresas não podem autorizar coletas de material biológico sem consentimento informado. Violação de direitos de integridade física acarreta obrigação de indenizar trabalhador.

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