Da Redação
A Justiça de São Paulo suspendeu o veto da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) à contratação de terceiros por transportadoras rodoviárias interestaduais para atividades acessórias — como parcerias com plataformas tecnológicas de venda e gestão de passagens.
Conforme o entendimento da juíza que proferiu a decisão, Noemi Martins de Oliveira, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, esse tipo de contratação não configura sub utilização ilícita do serviço, desde que a empresa autorizada preserve a responsabilidade direta perante a ANTT e os consumidores.
A magistrada, na verdade, deferiu liminar e suspendeu trechos de uma resolução da ANTT que passaria a tratar parcerias com plataformas tecnológicas como indício de subutilização ou transporte clandestino. A decisão é provisória e o mérito ainda será julgado.
Mandado ajuizado pela Amobitec
O mandado de segurança foi impetrado pela Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia (Amobitec), horas antes da entrada em vigor da norma, a Resolução ANTT 6.074/2025.
De acordo com o argumento da associação, a regra, cujo processo regulatório foi iniciado em 2022, passou a enquadrar arranjos comerciais das plataformas associadas, como intermediação de vendas e compartilhamento de dados operacionais, nos conceitos de “subautorização” (artigos 2º, inciso XXV, e 50, inciso I, § 3º) e “serviço clandestino” (artigos 2º, inciso XXII, 71, 72, 80 e 81, inciso II, alínea “d”), sujeitando-as a multas e outras sanções administrativas.
Segundo a impetrante, a Análise de Impacto Regulatório (AIR) e a minuta submetida à audiência pública em 2023 não mencionavam as plataformas tecnológicas — que só foram incluídas em uma nova minuta apresentada em novembro de 2025, sem reabertura do processo de participação social.
Violação de leis
Para a Amobitec, isso viola a Lei 13.848/2019 (que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras), nos artigos exigem AIR e consulta pública prévias para alterações normativas de impacto geral, além do dever de motivação previsto no artigo 50 da Lei 9.784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal).
A juíza ressaltou, na sua decisão, que adotou por analogia fundamentos de parecer apresentado pelo Procurador da República Paulo José Rocha Junior em outra ação civil pública sobre o mesmo tema, em trâmite na Justiça Federal do Distrito Federal.
Segundo o parecer citado por ela, “a subdelegação ilícita só ocorre quando o outorgado transfere sua própria posição jurídica de delegatário à Administração Pública sem anuência prévia, o que não se confunde com a contratação de terceiros para atividades acessórias”.
Negócio privado hígido
“A contratação de terceiros para o desenvolvimento de atividades acessórias, complementares, operacionais ou comerciais […] constitui negócio jurídico privado hígido, desde que preservada a responsabilidade direta e indelegável da autorizatária frente ao regulador e aos usuários”, diz o trecho do parecer transcrito na decisão.
Dessa forma, ao fundamentar a urgência da medida, a magistrada destacou que a suspensão “não impõe risco de causar prejuízos ou danos irreparáveis, pois trata-se de manter a mesma disciplina normativa em vigor, desde 2015”.
Com isso, ficou mantida a regulamentação anterior sobre subautorização e transporte clandestino até ulterior deliberação judicial.
— Com informações do TJSP