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Frente da sede do STJ

Multa criminal continua com prazo de prescrição do Código Penal, decide STJ

Há 6 meses
Atualizado segunda-feira, 30 de março de 2026

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a pena de multa aplicada em condenações criminais mantém sua natureza penal mesmo após o trânsito em julgado — ou seja, quando a sentença não pode mais ser contestada por recursos. Com isso, o prazo para que essa punição prescreva continua sendo calculado pelas regras do Código Penal, e não pelas normas tributárias, como defendia a defesa no caso analisado.

A decisão foi tomada pela Terceira Seção do STJ no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.405), o que significa que todos os juízes e tribunais do Brasil passam a ser obrigados a seguir esse entendimento em casos semelhantes.

O que mudou com a lei de 2019

Em 2019, o chamado Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) alterou o artigo 51 do Código Penal e estabeleceu que, após o trânsito em julgado, a execução da pena de multa deve seguir as regras da dívida ativa da Fazenda Pública. Na prática, isso significa que a cobrança passa a ser feita como se fosse uma dívida com o Estado — com as mesmas causas de suspensão e interrupção do prazo previstas na Lei de Execuções Fiscais e no Código Tributário Nacional (CTN).

A dúvida que chegou ao STJ era se essa mudança também alteraria o prazo de prescrição da multa. A defesa do condenado argumentou que sim: se a cobrança segue as regras tributárias, o prazo prescricional também deveria ser o do CTN — de cinco anos —, e não o do Código Penal.

O caso concreto

O processo analisado envolvia um homem condenado por tráfico de drogas. Após redução da pena em habeas corpus, ele ficou com 541 dias-multa a pagar. O trânsito em julgado ocorreu em dezembro de 2016, e a execução da multa foi iniciada em agosto de 2022 — cerca de seis anos depois.

A defesa pediu o reconhecimento da prescrição com base no prazo de cinco anos do CTN. O pedido foi negado em primeira instância e o caso subiu ao STJ, que consolidou o entendimento contrário à tese da defesa.

O que o STJ decidiu

O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, foi claro: a mudança legislativa de 2019 alterou apenas a forma de cobrar a multa, não a sua essência. A pena de multa continua sendo uma sanção criminal, protegida pela Constituição Federal, que a lista entre as penas possíveis no artigo 5º.

Portanto, o prazo de prescrição da multa deve seguir o artigo 114 do Código Penal. Quando a multa é aplicada junto com pena de prisão — o que é comum —, o prazo prescricional de ambas é o mesmo. No caso analisado, o prazo seria de 12 anos, e como a execução foi iniciada antes de esse período se esgotar, não houve prescrição.

O que muda na prática

A decisão tem impacto direto em milhares de processos criminais em todo o país. Condenados que esperavam se beneficiar do prazo mais curto de cinco anos — previsto na legislação tributária — não poderão mais usar esse argumento.

Por outro lado, as regras sobre quando o prazo para de correr ou recomeça (causas suspensivas e interruptivas) continuam seguindo as normas da dívida ativa, conforme previsto na lei de 2019. Ou seja, o STJ fez uma distinção importante: o quanto do prazo vem do Código Penal; o como esse prazo se comporta vem das normas fiscais.

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