Da redação
Uma pedagoga da rede pública de Rio Bonito do Iguaçu que ficou com sequelas após fraturar o tornozelo em um acidente doméstico garantiu, na Justiça Federal do Paraná (JFPR), o direito ao auxílio-acidente. O INSS também terá de pagar as parcelas vencidas do benefício.
Do acidente doméstico à perícia
O caso começou em agosto de 2025, quando a professora sofreu uma fratura-luxação no tornozelo direito dentro de casa. Afastada do trabalho, ela passou a receber o benefício por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença.
Encerrado esse período, a perícia médica feita no processo concluiu que a lesão havia se consolidado, mas deixou sequelas. Segundo o laudo, a condição reduz a capacidade da servidora para exercer a atividade que desempenhava na época do acidente.
Rotina escolar exige mobilidade
A defesa argumentou que o magistério é uma função que demanda movimentação constante. Entre as limitações apontadas estão a restrição dos movimentos do tornozelo, a dor em deslocamentos prolongados e a dificuldade de permanecer muito tempo em pé.
A defesa também relatou que a professora tem restrições para subir e descer escadas e não consegue fazer agachamentos repetitivos, movimentos frequentes na rotina de quem trabalha em sala de aula.
O que diz a sentença
O pedido foi analisado pelo juiz federal Francisco Ostermann de Aguiar, do 3º Núcleo de Justiça 4.0 do Paraná. Na sentença, segundo informações divulgadas pela JFPR, o magistrado afirmou que a perícia constatou “sequela ensejadora de redução da capacidade laborativa” para a atividade exercida pela professora.
O juiz também reconheceu que a condição decorre do acidente, requisito necessário para a concessão. O início do benefício foi fixado em janeiro de 2026, no dia seguinte ao encerramento do auxílio por incapacidade temporária.
Tramitação Ágil acelerou o processo
A ação seguiu a modalidade de Tramitação Ágil, procedimento automatizado adotado pela Justiça Federal para dar mais rapidez à análise dos processos. A sentença foi proferida no início de setembro de 2026.
O processo transitou em julgado em 30 de setembro, o que significa que a decisão se tornou definitiva e não cabe mais recurso contra ela.
Quem tem direito ao auxílio-acidente
Previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente tem natureza indenizatória. Ele é pago ao segurado que, após a consolidação das lesões de um acidente de qualquer natureza, fica com sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual.
Ao contrário do auxílio por incapacidade temporária, o benefício não exige afastamento: o trabalhador pode continuar em atividade e receber o valor junto com a remuneração. O pagamento equivale a 50% do salário de benefício e dispensa carência.
O caso da professora mostra que o acidente não precisa ter ocorrido no ambiente de trabalho. Desde 1995, a lei também cobre acidentes domésticos, desde que o segurado pertença às categorias abrangidas e fiquem comprovadas as sequelas.
Com informações da Justiça Federal do Paraná (JFPR).