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Logomarca da Meta e do Facebook

STF analisa recursos contra decisão que responsabiliza plataformas digitais por conteúdos de terceiros

Há 1 mês
Atualizado terça-feira, 9 de junho de 2026

Da redação

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa nesta quarta-feira (10) doze recursos — chamados embargos de declaração — contra a decisão em que a Corte invalidou trecho do Marco Civil da Internet e definiu novos parâmetros para a responsabilização de plataformas digitais por conteúdos publicados por terceiros. Os recursos foram apresentados pelas plataformas Facebook e Google, que figuram como partes nas ações, e por entidades admitidas no processo como contribuintes do debate jurídico, os chamados amici curiae.

A discussão retoma um dos julgamentos mais relevantes para o ambiente digital brasileiro nos últimos anos. Em junho de 2025, o STF invalidou parte do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que protegia as plataformas de responsabilização civil enquanto não houvesse ordem judicial específica de retirada de conteúdo. Para a Corte, a norma deixou de ser suficiente para proteger direitos fundamentais e a democracia — e novos critérios precisavam ser estabelecidos.

STF fixou responsabilidade imediata para crimes graves

A tese fixada pelo STF nos Recursos Extraordinários 1037396 e 1057258 — de relatoria dos ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, respectivamente — estabeleceu que as plataformas podem ser responsabilizadas civilmente se não agirem imediatamente para retirar conteúdos que configurem crimes graves. O rol inclui tentativa de golpe de Estado, terrorismo, instigação à mutilação ou ao suicídio, racismo, homofobia e crimes contra mulheres e crianças.

Para crimes em geral e outros atos ilícitos, a regra é diferente: enquanto o Congresso Nacional não editar nova lei sobre o tema, a plataforma será responsabilizada pelos danos causados por conteúdos de terceiros se, após receber um pedido de retirada, deixar de remover o material. A lógica é a da omissão deliberada — não basta alegar desconhecimento após ser formalmente notificada.

Na prática, os dois recursos julgados tiveram desfechos distintos. No RE 1037396, foi mantida decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou ao Facebook a exclusão de um perfil falso e o pagamento de indenização por danos morais. Já no RE 1057258, foi reformada decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que havia responsabilizado o Google por não excluir uma comunidade ofensiva na extinta rede social Orkut.

Facebook pede prazo de seis meses para adaptação

Nos embargos apresentados contra a tese no RE 1037396, o Facebook argumenta que o STF criou um novo regime de responsabilidade civil e pede a fixação de prazo mínimo de seis meses para a implementação das obrigações, a contar do trânsito em julgado. A plataforma também requer que fique explícito que a responsabilização por omissão na retirada de conteúdos se aplica exclusivamente a fatos manifestamente criminosos.

Outro pedido do Facebook é que os efeitos da tese valham apenas para fatos ocorridos após a decisão, preservando o regime anterior para situações anteriores ao julgamento. O argumento é o da segurança jurídica: uma mudança de regras com efeitos retroativos criaria insegurança e poderia gerar uma enxurrada de ações contra as plataformas por condutas praticadas sob um marco legal diferente.

O Google, por sua vez, pede no RE 1057258 que sejam definidos expressamente os requisitos mínimos das notificações extrajudiciais de remoção de conteúdo — o que, segundo a empresa, seria necessário para garantir a credibilidade dos pedidos e a tomada de providências adequadas pelos provedores. A plataforma também requer que a eficácia da tese se dê a partir do julgamento dos próprios embargos.

Entidades pedem definições sobre conceitos e alcance da decisão

Os amici curiae trouxeram ao debate questões igualmente relevantes sobre o alcance e a aplicação da tese. A Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) pede que o STF defina claramente quais tipos de provedores estão sujeitos às novas regras — uma lacuna que, se não preenchida, poderá gerar interpretações divergentes nos tribunais de todo o país.

O Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) requer que o novo regime de responsabilidade seja aplicado a todas as ações judiciais em curso na data de publicação da ata de julgamento, visando garantir isonomia e eficácia do precedente vinculante. O instituto também pede esclarecimentos sobre a natureza jurídica da “presunção de responsabilidade” aplicável a anúncios e impulsionamentos pagos, além da definição de conceitos como “rede artificial de distribuição”, “chatbot” e “robôs”.

Já o Sleeping Giants pede que o Tribunal defina se os provedores de serviços de e-mail — como Gmail e similares — também se submetem à presunção de responsabilidade quanto à veiculação de conteúdos publicitários pagos. A questão é relevante porque amplia o debate para além das redes sociais tradicionais e pode afetar o modelo de negócios de serviços de comunicação digital amplamente utilizados no Brasil e no mundo.

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