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STF discute Programa Escola sem Partido e fornecimento de medicamentos oncológicos

Há 5 meses
Atualizado quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026

DaRedação

O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para esta quinta-feira (19) o julgamento de dois temas de amplo alcance social: a validade do programa Escola sem Partido instituído por um município paranaense e o fornecimento de medicamentos oncológicos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A sessão plenária reúne ainda outros cinco processos que envolvem disputas federativas, autonomia institucional do Ministério Público e a regulamentação de tradutores públicos.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 578, que abre a pauta, questiona a Lei Complementar 9/2014 de Santa Cruz de Monte Castelo (PR), norma que implantou o Escola sem Partido no sistema de ensino local. A ação foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e pela Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos de LGBTI+, sob relatoria do ministro Luiz Fux.

Competência da União em xeque

No centro do debate está a discussão sobre se um município pode legislar sobre as diretrizes e bases da educação, matéria cuja competência privativa pertence à União, conforme determina a Constituição Federal. As entidades autoras argumentam que a lei paranaense extrapola os limites do poder normativo municipal ao impor restrições ao conteúdo pedagógico e ao comportamento de professores em sala de aula.

Segundo as requerentes, a norma municipal também viola preceitos constitucionais fundamentais, como o dever estatal de assegurar o acesso à educação e à cultura, além de comprometer o pluralismo de ideias e a liberdade de aprender e ensinar, garantidos pelo artigo 206 da Constituição. A CNTE e a associação de juristas sustentam que a lei cria um ambiente de vigilância ideológica nas escolas, com impactos diretos sobre alunos e professores.

Medicamentos oncológicos e pacto federativo

O segundo destaque da sessão é o Recurso Extraordinário  (RE) 1366243, com repercussão geral reconhecida sob o Tema 1.234, no qual o Plenário deve decidir se referenda o acordo interfederativo homologado pelo ministro Gilmar Mendes, relator do caso, em outubro de 2025. O acordo foi celebrado entre União, estados e municípios e trata do fornecimento de medicamentos oncológicos pelo SUS.

A decisão monocrática do relator alterou dois pontos sensíveis do entendimento anterior da Corte: o prazo para ressarcimento da União no custeio dos fármacos e a definição de qual ramo do Judiciário — Justiça Federal ou Justiça estadual — é competente para processar e julgar as ações em que pacientes buscam acesso aos tratamentos.

Tradutores públicos e insegurança regulatória

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7196, de relatoria do ministro Nunes Marques, foi proposta pela Federação Nacional dos Tradutores e Intérpretes Públicos (Fenatip). A entidade contesta dispositivos da Medida Provisória 1.040/2021 e da Lei 14.195/2021, que tratam da regulamentação da profissão de tradutor e intérprete público no país.

Segundo a Fenatip, as normas impugnadas permitem que a regulamentação da profissão seja feita por ato infralegal — ou seja, por normas hierarquicamente inferiores à lei —, o que, na avaliação da entidade, gera insegurança jurídica e afeta a organização da categoria. A federação defende que uma profissão de fé pública, como é a do tradutor juramentado, exige disciplina normativa mais robusta e estável, garantida por lei em sentido estrito.

Disputa federativa sobre terreno no Leblon

O Recurso Extraordinário (RE) 1403915, relatado pelo ministro Flávio Dino, trata de um conflito entre o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro sobre o uso do terreno ocupado pelo 23º Batalhão da Polícia Militar, localizado no bairro do Leblon, na zona sul carioca. O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manter decisão que afastou a inconstitucionalidade de lei municipal que restringe o uso do imóvel estadual.

A lei municipal em questão determina que, em caso de desativação do batalhão, o terreno deverá ser destinado ao uso da população — seja como serviço público ou como área de convivência —, impedindo outros usos. O Estado questiona se um município pode impor esse tipo de limitação sobre bem que pertence ao ente estadual, o que, segundo a Procuradoria-Geral do Estado, violaria a autonomia federativa e as regras constitucionais de repartição de competências.

MP e o pagamento de custas processuais

O Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1524619, com repercussão geral reconhecida como Tema 1.382, é relatado pelo ministro Alexandre de Moraes e trata de uma questão que afeta diretamente o funcionamento do Ministério Público em todo o Brasil. O caso surgiu após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenar o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em uma ação.

O MP-SP recorreu ao STF argumentando que essa condenação viola sua autonomia e independência institucional, garantidas pela Constituição. O órgão sustenta que, como instituição destinada à defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais, não pode ser equiparado a uma parte comum no processo e submetido ao mesmo regime de sucumbência aplicável a particulares.

Também compõe a pauta a Ação Cível Originária (ACO) 1560, relatada pelo ministro Cristiano Zanin, em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) contesta decisão que a obrigou a arcar com honorários periciais relativos a prova produzida em ação civil pública. A PGR defende que, em ações de proteção a direitos coletivos, deve prevalecer o princípio da cooperação entre órgãos estatais, o que afastaria a aplicação literal do artigo 91 do Código de Processo Civil ao Ministério Público Federal.

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