Da Redação
Contagem começa quando a distribuidora recupera os valores na Receita Federal ou obtém a homologação definitiva da compensação tributária
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta quinta-feira (22) a partir de quando corre o prazo de dez anos para que as distribuidoras de energia repassem aos consumidores o PIS e a Cofins cobrados a mais nas contas de luz. Segundo a Corte, a contagem começa na data em que a empresa recuperou o crédito junto à Receita Federal ou quando a compensação tributária foi definitivamente homologada.
Esclarecimento veio por meio de embargos
O entendimento foi firmado no julgamento de embargos de declaração apresentados pela Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee), que foram acolhidos em parte pelo Plenário. O relator do recurso foi o ministro Alexandre de Moraes.
Os embargos são o instrumento processual usado para esclarecer dúvidas, omissões ou contradições em uma decisão. No caso, o ponto em aberto era o termo inicial do prazo de dez anos, que já havia sido fixado pelo tribunal, mas sem um marco preciso.
Validade da lei já havia sido confirmada
A nova decisão complementa o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7324, concluído em agosto de 2025. Naquela ocasião, os ministros reconheceram a validade da Lei 14.385/2022, que atribui à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a regulamentação da restituição.
A norma determina que todo o montante recuperado pelas concessionárias, incluindo os juros, retorne integralmente aos consumidores. O repasse é feito por meio de revisões tarifárias, mecanismo que pode reduzir o valor das faturas de energia.
Origem da disputa está na “tese do século”
A controvérsia remonta a 2017, quando o STF concluiu, no Recurso Extraordinário (RE) 574706, Tema 69 da repercussão geral, que o ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. O caso ficou conhecido como “tese do século”.
O ICMS é o imposto estadual que incide sobre a circulação de mercadorias e determinados serviços. A partir daquele julgamento, as distribuidoras passaram a reaver da Receita Federal os valores recolhidos em excesso nas duas contribuições federais.
Como esses tributos faziam parte dos custos considerados no cálculo das tarifas, o consumidor acabou arcando com parte da cobrança indevida. Foi esse cenário que levou o Congresso a aprovar uma lei para garantir que o dinheiro voltasse a quem efetivamente pagou.
Prazo também funciona como limite
Além de orientar a devolução, o prazo de dez anos estabelece um teto para a obrigação das empresas. Se esse período já tiver passado desde a recuperação dos valores ou da homologação definitiva da compensação, o dever de restituir estará prescrito.
Nessa situação, as distribuidoras poderão deixar de repassar as quantias atingidas pela prescrição. Por isso, a definição do marco inicial influencia diretamente o volume de recursos que ainda pode ser abatido nas contas de luz.
O que muda para o consumidor
Com o ponto de partida estabelecido, fica mais claro quais valores ainda precisam ser devolvidos por cada distribuidora e quais já foram alcançados pela prescrição de dez anos fixada pelo Supremo.
A restituição continuará seguindo as regras definidas pela Aneel, conforme previsto na Lei 14.385/2022. O efeito para o consumidor aparece nos processos de revisão tarifária, que podem resultar em contas de luz mais baratas.