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STF valida cobrança da CIDE-Tecnologia sobre remessas ao exterior

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Por Carolina Villela

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (13), por unanimidade, validar a constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre Tecnologia (CIDE-Tecnologia) incidente sobre remessas financeiras ao exterior. O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 928943, com repercussão geral, suspenso na semana passada, foi retomado nesta tarde com o voto-vista do ministro Nunes Marques.

Embora tenha havido unanimidade quanto à negativa de provimento ao recurso, os ministros se dividiram em duas correntes sobre a tese a ser fixada. Prevaleceu a posição adotada pelo ministro Flávio Dino, que foi seguida pela maioria dos ministros, reconhecendo a constitucionalidade da CIDE sem limitações quanto ao seu alcance, desde que os recursos sejam integralmente aplicados na área de Ciência e Tecnologia conforme previsto em lei.

Divisão entre os ministros sobre alcance da contribuição

A discussão no Plenário revelou duas interpretações distintas sobre o alcance da CIDE-Tecnologia. O relator, ministro Luiz Fux, propôs uma tese mais restritiva, decidindo que a cobrança deveria se limitar apenas às remessas vinculadas à exploração de tecnologia estrangeira. Esta posição foi acompanhada pelos ministros André Mendonça, Dias Toffoli e pela ministra Cármen Lúcia, totalizando quatro votos.

Por outro lado, a corrente majoritária, liderada pelo ministro Flávio Dino, obteve seis votos favoráveis. Seguiram esta linha os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Para estes magistrados, a Constituição não estabelece restrições específicas sobre as hipóteses de incidência da contribuição, desde que os recursos sejam destinados adequadamente.

Tese fixada estabelece aplicação integral dos recursos

“I – É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007;

 II – “A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei”

Proposta inicial do relator previa limitações mais rígidas

Em maio deste ano, quando iniciou o julgamento, o ministro Luiz Fux havia proposto uma interpretação mais restritiva da CIDE-Tecnologia. Sua tese inicial sugeria limitar a cobrança exclusivamente aos serviços efetivos de transferência de tecnologia, excluindo as remessas por direitos autorais ou exploração de software sem transferência tecnológica efetiva.

A proposta do relator estabelecia dois pontos específicos: primeiro, validava a contribuição apenas para contratos envolvendo exploração de tecnologia com ou sem transferência; segundo, excluía do campo de incidência as remessas por direitos autorais, incluindo exploração de software sem transferência tecnológica e serviços não relacionados à exploração tecnológica.

Fux também havia sugerido a modulação dos efeitos da decisão à partir da publicação da ata de julgamento, ressalvando ações e créditos pendentes.

Argumentos da divergência vencedora

O ministro Flávio Dino, autor da divergência vencedora, fundamentou sua posição na interpretação de que a Constituição Federal não estabelece restrições específicas às hipóteses de incidência da CIDE-Tecnologia. Para ele, a exigência fundamental é que os recursos arrecadados sejam integralmente destinados à área de Ciência e Tecnologia, conforme previsto na legislação instituidora.

Dino argumentou que exigir correlação direta entre o fato gerador e a exploração específica de tecnologia poderia gerar insegurança jurídica significativa e comprometer tanto a responsabilidade fiscal quanto a previsibilidade do sistema tributário nacional.

O ministro também rejeitou a necessidade de referibilidade entre contribuinte e destinação dos recursos, simplificando a aplicação prática da contribuição.

Origem do caso e impactos para empresas

O Recurso Extraordinário que originou a discussão surgiu de uma disputa entre a empresa Scania Latin America e a União Federal. A companhia contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que havia validado a cobrança da CIDE sobre compartilhamento de custos de pesquisa e desenvolvimento com sua matriz sueca, conhecido como “cost sharing”.

O TRF-3 havia entendido que a contribuição incide sobre valores pagos, creditados, entregues ou remetidos a residentes no exterior como remuneração decorrente das obrigações legalmente previstas. Esta interpretação mais ampla foi posteriormente confirmada pelo STF, consolidando entendimento favorável à Receita Federal.

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