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STF julga limites de acesso a dados sigilosos

Há 59 minutos
Atualizado sexta-feira, 28 de agosto de 2026

Da redação

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quinta-feira (27), três ações que tratam dos limites para acesso a dados sigilosos em investigações. Na sessão de hoje, apenas os relatores votaram, e o julgamento será retomado em data a ser definida.

As ações discutem, de um lado, a exigência de autorização judicial para o compartilhamento de dados de tráfego por provedores de internet e, de outro, os limites do poder de requisição de dados por delegados de polícia em investigações criminais. Os votos apresentados pelos ministros Cristiano Zanin e Dias Toffoli indicam a possibilidade de o STF reforçar a exigência de ordem judicial para o acesso a informações protegidas por sigilo, com exceções pontuais em casos de urgência.

Autorização judicial para dados de tráfego

Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 91, apresentada pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint), o relator, ministro Cristiano Zanin, votou para validar o parágrafo 1º do artigo 10 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). A norma condiciona a autorização judicial prévia o compartilhamento, por provedores, de dados de tráfego, inclusive quando associados a dados pessoais.

Para Zanin, a requisição direta de dados cadastrais vinculados a um endereço IP não pode ser usada para contornar a exigência de ordem judicial para acesso a dados de tráfego. O ministro destacou que os metadados de tráfego permitem traçar perfis comportamentais e reconstruir rotinas e redes de contato, o que justifica a exigência de autorização judicial para seu acesso.

Exceções em situações de urgência

O relator reconhece, porém, que em situações excepcionais exigir uma ordem judicial pode impedir uma resposta a tempo de evitar um dano grave. Nesses casos, Zanin entende que a requisição direta de dados pode ser admitida como medida de proteção, e não como instrumento de investigação ou repressão penal.

Segundo o voto do ministro, essa exceção deve observar algumas balizas específicas, como a proteção a bens jurídicos de alto valor, a existência de perigo atual e involuntário, a comprovação da imprescindibilidade do acesso imediato, a documentação contemporânea aos fatos e a submissão posterior da medida à Justiça, de modo a evitar o uso indiscriminado desse mecanismo excepcional.

Poder de requisição de delegados de polícia

Já as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5059, da Associação Nacional das Operadoras Celulares (ACEL), e 5073, da Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol), tratam de trechos da Lei 12.830/2013 sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia e a possibilidade de requisitar perícias, informações, documentos e dados necessários à apuração dos fatos.

O relator das ADIs, ministro Dias Toffoli, afirmou que o poder requisitório dos delegados é uma decorrência lógica de suas atribuições legais para instruir as investigações criminais. A seu ver, no entanto, não é possível garantir a eles acesso irrestrito a qualquer tipo de dado sem autorização judicial, sob risco de permitir o acesso indiscriminado a informações protegidas por sigilo ou por proteção especial prevista em lei, decorrente do direito à privacidade e à intimidade.

Distinção entre dados cadastrais e sigilosos

Segundo Toffoli, essa autorização deve conviver com as hipóteses de sigilo constitucional e com as limitações decorrentes da proteção dos direitos fundamentais dos investigados. O ministro afirmou que o acesso a interceptações telefônicas e telemáticas, registros de chamadas, mensagens e outras informações protegidas pelo direito à intimidade ou pelo sigilo exige autorização judicial prévia.

Por outro lado, o relator apontou que os dados cadastrais básicos do titular de uma linha ou terminal — como nome completo, filiação e endereço — podem ser solicitados diretamente pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, sem necessidade de intervenção judicial prévia. Com a apresentação dos votos dos relatores, o julgamento das três ações foi interrompido e deve ser retomado em sessão futura, ainda sem data definida pelo STF.

*Com informações do STF

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