Da redação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o celular, em regra, não se enquadra automaticamente no conceito de produto essencial. Com isso, a existência de defeito no aparelho não autoriza o consumidor a exigir imediatamente a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, conforme previsto no artigo 18, parágrafos 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Especial (REsp) 2.226.610 e mantém a exigência de que o consumidor aguarde o prazo legal de até 30 dias para que o fornecedor solucione o vício no equipamento, antes de poder acionar as alternativas previstas no CDC.
Origem da disputa judicial
O caso teve início em ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro contra as operadoras Claro, Oi, Tim e Vivo. A instituição sustentava que seria abusiva a prática dos fornecedores de não disponibilizar aos consumidores acesso imediato às alternativas previstas no CDC diante de vícios constatados nos celulares adquiridos, argumentando que o aparelho deveria ser tratado atualmente como produto essencial.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao analisar a ação, entendeu que o defeito em um aparelho celular não significa necessariamente interrupção do serviço de telefonia, já que o chip pode ser utilizado em outro dispositivo. O tribunal também considerou que impor tal obrigação às operadoras elevaria os custos dos serviços prestados.
No recurso ao STJ, a Defensoria Pública argumentou que o celular é um bem essencial na vida contemporânea, imprescindível em contextos profissionais e sociais, defendendo a aplicação da exceção ao prazo de 30 dias previsto na legislação consumerista.
Equilíbrio entre proteção ao consumidor e abuso de direito
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu no julgamento, afirmou que a interpretação do conceito jurídico de produto essencial deve considerar o equilíbrio entre a proteção ao consumidor e a noção de abuso de direito. Segundo ele, é necessário avaliar em quais situações o prazo máximo de 30 dias se mostra inadequado à tutela da expectativa do consumidor, o que justificaria a aplicação da exceção prevista no artigo 18, parágrafo 3º, do CDC.
O ministro reconheceu que o defeito no aparelho gera incômodo e quebra de expectativa para quem o adquiriu, já que o consumidor fica impossibilitado de utilizá-lo imediatamente. Ainda assim, destacou que o próprio CDC estabeleceu um prazo para que o fornecedor solucione o problema antes que o consumidor possa exigir a substituição, restituição ou abatimento do valor pago. Para Cueva, a flexibilização indiscriminada dessa regra poderia elevar os custos dos produtos e, paradoxalmente, onerar o próprio consumidor.
Análise deve considerar cada caso concreto
De acordo com Villas Bôas Cueva, a ampla utilização dos celulares na sociedade atual não é suficiente, isoladamente, para classificá-los objetivamente como produto essencial. Por se tratar de conceito jurídico indeterminado, o ministro ressaltou que a verificação da essencialidade deve ser feita à luz das circunstâncias específicas de cada caso concreto.
Ao concluir seu voto, o magistrado ponderou que é impossível ao direito eliminar todo e qualquer incômodo da vida moderna — o que inclui a espera de até 30 dias pelo conserto de um celular, em situações nas quais isso não cause prejuízo relevante à rotina ou à dignidade do consumidor.
*Com informações do STJ