Da redação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível o exercício imediato do direito de regresso contra codevedores quando um devedor solidário paga apenas parte de uma dívida comum, mesmo em condenações de alto valor. A decisão foi tomada por unanimidade em caso envolvendo concessionária de rodovia condenada solidariamente ao pagamento de indenização.
O caso teve origem em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por vítima de acidente de trânsito contra a concessionária da via e outros réus, em razão de lesões sofridas no acidente. Os réus foram condenados solidariamente e, na fase de cumprimento de sentença, houve bloqueio de valores da concessionária e expedição de mandado de pagamento.
Após quitar parte da dívida, a concessionária requereu o exercício do direito de regresso contra as demais codevedoras, buscando receber as quotas-partes de cada uma proporcionalmente ao valor que havia suportado sozinha. O juízo de primeira instância negou o pedido sob o fundamento de que o direito de regresso depende da quitação da totalidade do débito, entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) com base no artigo 283 do Código Civil.
Direito ou obrigação é sobre a totalidade da dívida
No recurso ao STJ, a concessionária argumentou que a interpretação literal do artigo 283 do Código Civil, ao exigir pagamento da dívida “por inteiro”, não seria adequada ao caso, já que o valor da execução era alto e comprometia sua capacidade financeira. A empresa sustentou ainda que a preferência do credor originário em relação ao sub-rogado não impediria o exercício do direito de regresso, pois a sub-rogação parcial já se operaria, permitindo a cobrança do crédito até o limite pago.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, explicou que o artigo 264 do Código Civil estabelece que, nas obrigações solidárias, mais de um credor ou devedor concorrem para uma mesma obrigação, cada um com direito ou obrigação sobre a totalidade da dívida. Segundo o relator, desse tipo de obrigação surgem duas relações distintas: uma externa, entre o credor e os codevedores, e outra interna, entre os próprios codevedores, destinada a determinar as quotas que cada um deverá pagar por meio do direito de regresso àquele que liquidou a dívida.
Pagamento integral é requisito para o regresso
De acordo com o ministro, a jurisprudência consolidada da Terceira Turma considera que o artigo 283 do Código Civil exige o pagamento integral da dívida para que se encerre a fase externa da solidariedade e se inicie a fase interna, que permite o regresso. “A essência da solidariedade é tratar-se de uma obrigação com unidade objetiva, não podendo, portanto, haver solução sem integridade de prestação”, afirmou o relator em seu voto.
Villas Bôas Cueva concluiu que o pagamento parcial feito pela concessionária, embora válido e útil para reduzir o débito comum, não foi capaz de extinguir a fase externa da solidariedade. Por essa razão, segundo o relator, o pagamento parcial não autoriza o exercício imediato do direito de regresso contra os demais codevedores, que só poderá ocorrer após a quitação integral da dívida.
Recurso Especial 2.232.326
* Com informações do STJ