Hylda Cavalcanti
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, durante julgamento realizado nesta terça-feira (04/08), substituir a demolição de um edifício construído em área de preservação permanente (APP) na Praia de Palmas, em Governador Celso Ramos (SC), pela condenação dos responsáveis pela construção a uma indenização destinada à reparação ambiental.
Depois de certo debate, o colegiado da 2ª Turma da Corte, onde o caso foi julgado, a maioria dos ministros optou por votar na divergência aberta pelo ministro Afrânio Vilela em vez do voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que defendia a demolição do empreendimento e a recuperação integral da área degradada.
Obra em área de restinga
No caso em questão o projeto inicial discutia a regularidade de um empreendimento erguido sobre área de restinga e terreno de marinha, reconhecidos pelas instâncias ordinárias como área de preservação permanente.
Após concluírem pela ocorrência de dano ambiental, os juízos de origem determinaram a demolição do edifício e a recuperação integral da área degradada. A incorporadora interpôs recurso junto ao STJ pedindo para rever a decisão, mas decisão monocrática do presidente do Tribunal, ministro Herman Benjamin, manteve o mesmo entendimento.
Impactos mais severos
A incorporadora, então, interpôs novo recurso. Argumentou que “a retirada da edificação causaria impactos ambientais mais severos do que sua permanência e defendeu a adoção de medida alternativa para compensação dos danos”.
No seu voto, a ministra relatora se posicionou pela manutenção da decisão e ressaltou que a jurisprudência da Corte afasta a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental, conforme prevê a Súmula 613. Razão pela qual considerou necessária a demolição do empreendimento e a recuperação da área protegida.
Outras peculiaridades
Mas ao apresentar voto divergente ao da relatora, o ministro Afrânio Vilela afirmou que, em sua avaliação, embora o dano ambiental tenha sido reconhecido, o caso reúne peculiaridades que afastam a solução adotada pelas instâncias anteriores.
O ministro destacou, dentre essas peculiaridades, que o empreendimento foi construído enquanto havia decisão judicial favorável à obra, sem que a incorporadora tivesse desrespeitado qualquer determinação administrativa ou judicial. Enfatizou ainda que essa circunstância gerou “legítima confiança tanto para a empresa quanto para os adquirentes dos imóveis, que agiram de boa-fé”.
Vizinhança consolidada
Além disso, ressaltou que o edifício está inserido em área amplamente urbanizada, em meio a uma vizinhança já consolidada por outros empreendimentos. Por esse motivo, afirmou que a simples demolição da construção não seria capaz de restabelecer as características ambientais originais do local e poderia, ainda, provocar novos impactos ao meio ambiente.
Com esse fundamento, o magistrado propôs, com base no artigo 499 do Código de Processo Civil (CPC), a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, destinada especificamente à reparação ambiental. Assim foi decidida a questão, a partir dos votos dos ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos, que acompanharam a divergência. O processo julgado foi o Agravo em Recurso Especial (AREsp) Nº 2.110.631.
— Com informações do STJ