Da redação
A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Hospital Anchieta Ltda. e de um médico ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de pensão mensal, a uma paciente que engravidou após a suposta realização de laqueadura tubária durante parto cesáreo. A decisão foi unânime.
Segundo os autos, a autora contratou o procedimento de esterilização cirúrgica durante o parto de sua quarta filha, pelo qual pagou valor específico, e foi informada de que a cirurgia havia sido bem-sucedida. No entanto, engravidou novamente e deu à luz o quinto filho cerca de dois anos depois, o que motivou a ação judicial contra o hospital e o médico responsável.
Perícia não encontrou registro do procedimento de esterilização
Em primeira instância, a 2ª Vara Cível de Taguatinga já havia condenado os réus solidariamente ao pagamento de R$ 4.669,87 a título de danos materiais, R$ 35 mil a título de danos morais, além de pensão mensal correspondente a um salário mínimo até que o filho complete 18 anos. O hospital e o médico recorreram, sustentando ausência de responsabilidade e alegando que a laqueadura havia sido efetivamente realizada.
A perícia judicial, contudo, constatou que os registros hospitalares comprovam apenas a realização da cesariana, sem qualquer descrição técnica compatível com o procedimento de esterilização. Segundo o relator do processo, não seria possível afirmar que a autora assumiu o risco residual de ineficácia do método, já que a controvérsia não envolveu falha estatística de um procedimento regularmente executado, mas sim a ausência de comprovação de que a cirurgia tenha efetivamente ocorrido.
A Turma também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa apresentada pelos réus em razão da recusa de produção de prova testemunhal, por entender que a matéria dependia de prova técnica, já produzida pela perícia realizada nos autos.
Hospital integra cadeia de fornecimento e pensão é mantida
Quanto à responsabilidade do hospital, os desembargadores destacaram que a instituição integrou a cadeia de fornecimento do serviço médico-hospitalar, uma vez que disponibilizou sua estrutura e centro cirúrgico para a realização do procedimento contratado pela paciente.
Os julgadores mantiveram ainda a pensão mensal fixada em primeira instância, por entenderem que os gastos com o sustento do quinto filho representam consequência patrimonial direta da falha reconhecida, em aplicação do princípio da reparação integral do dano. Os honorários advocatícios de sucumbência também foram majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
O processo tramita sob o número 0706884-50.2019.8.07.0007 e pode ser acompanhado pelo sistema PJe2 do TJDFT.
*Com informações do TJDFT