Da redação
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o prosseguimento de uma ação trabalhista ajuizada por um jovem cuja paternidade só foi reconhecida judicialmente após a morte do pai, vítima de acidente de trabalho. Para os ministros, o prazo prescricional só começou a correr quando o filho, titular do direito, teve ciência inequívoca de sua existência e da possibilidade de exercê-lo.
O acidente que resultou na morte do trabalhador ocorreu em outubro de 1989, quando ele caiu de uma altura de cerca de 10 metros durante a troca de um telhado. O jovem, nascido em janeiro de 1990, ajuizou a ação apenas em março de 2015, alegando que seus pais mantinham à época uma relação estável, embora a paternidade só tenha sido confirmada pela Justiça em 2014.
Justiça de primeiro grau considerou pedido prescrito
Na ação, o herdeiro pedia para ser incluído entre os beneficiários da indenização pela morte do pai, direito já reconhecido à mãe e à irmã mais velha em ação proposta em 1997. O juízo de primeiro grau, no entanto, entendeu que o pedido tinha natureza civil e estava sujeito ao prazo prescricional de três anos.
Segundo a sentença, esse prazo teria começado a correr em 2006, quando o jovem completou 16 anos e teria tomado conhecimento da paternidade, e não em 2014, quando a decisão judicial apenas confirmou um fato supostamente já conhecido. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP), manteve o entendimento da primeira instância, levando o caso ao TST.
Relator afirma que direito de ação só surgiu com decisão judicial
O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista no TST, explicou que a Corte já firmou entendimento de que o prazo para herdeiros pedirem indenização por danos morais e materiais decorrentes de morte em acidente de trabalho é de três anos, contado, em regra, a partir do óbito. Segundo o relator, porém, a contagem deve se iniciar no momento em que for efetivamente possível propor a ação.
No caso analisado, o herdeiro só passou a ter o direito de ingressar com a reclamação trabalhista após a confirmação judicial da paternidade, em 2014. Até esse momento, ele não podia pedir a indenização pela morte do pai, já que inexistia reconhecimento formal dessa condição.
Com a decisão de afastar a prescrição, a Turma determinou o retorno dos autos à vara do trabalho de origem para o prosseguimento do pedido indenizatório. Ficou vencido o ministro Agra Belmonte, que não conhecia do recurso apresentado pelo herdeiro. O processo tramita sob o número RR-10770-67.2015.5.15.0007.
* Com informações do TST