Da Reação
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou o entendimento de que, em greves de longa duração, os prejuízos decorrentes da paralisação devem ser compartilhados entre empregadores e empregados. Em julgamento realizado nesta quarta-feira (5), a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) autorizou duas empresas de Indaiatuba (SP) a descontarem metade dos 36 dias de greve e determinou que a outra metade seja compensada pelos trabalhadores.
A decisão reformou parcialmente o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que havia assegurado o pagamento dos dias parados e permitido apenas a compensação de metade do período. Para o TST, a solução adotada pela SDC está em sintonia com a jurisprudência consolidada para paralisações prolongadas.
O caso envolveu a Alpha Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. e a AFS Comercial Ltda., que recorreram ao TST após não chegarem a um acordo com o sindicato da categoria sobre a forma de compensação dos dias não trabalhados.
Regra geral prevê suspensão do contrato de trabalho
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Agra Belmonte, destacou que a Lei nº 7.783/1989 estabelece, como regra, a suspensão do contrato de trabalho durante a greve. Nessa situação, a ausência de prestação de serviços autoriza, em princípio, o desconto dos salários correspondentes aos dias parados.
O ministro lembrou, contudo, que a própria jurisprudência admite exceções quando a paralisação decorre de condutas ilícitas do empregador, como atraso de salários, descumprimento de obrigações contratuais ou outras faltas graves que tenham motivado o movimento paredista.
Como nenhuma dessas circunstâncias ficou demonstrada no processo, a SDC concluiu que deveria prevalecer a regra geral. Ainda assim, reconheceu que a longa duração da greve exige solução capaz de reduzir os impactos econômicos para ambas as partes.
Jurisprudência busca equilíbrio em paralisações prolongadas
Segundo o colegiado, o entendimento consolidado do TST para greves extensas é dividir os efeitos financeiros da paralisação. Assim, metade dos dias pode ser descontada pelas empresas, enquanto a outra metade deverá ser compensada posteriormente pelos empregados.
A decisão também prevê que essa compensação poderá ocorrer, inclusive, por meio de banco de horas negativo, desde que a quitação seja realizada no prazo de até um ano. Caberá às partes elaborar um calendário para definir os dias de reposição da jornada.
O cronograma deverá respeitar o limite legal de dez horas diárias de trabalho e permitir que os próprios empregados participem da definição dos dias mais adequados para a compensação, buscando minimizar impactos sobre a rotina pessoal e familiar.
Decisão reforça segurança jurídica nas negociações coletivas
O julgamento também evidencia a preocupação do TST em preservar o direito constitucional de greve sem desconsiderar os efeitos econômicos que paralisações prolongadas produzem sobre as empresas. A solução adotada procura distribuir os ônus da interrupção das atividades de forma proporcional.
No caso concreto, o sindicato havia rejeitado a proposta de compensação integral apresentada pelas empresas, argumentando que a maior parte dos grevistas era composta por mulheres com responsabilidades familiares, o que dificultaria jornadas estendidas ou trabalho aos sábados. Essa circunstância havia sido considerada pelo TRT-15 ao afastar a compensação total.
Ao manter sua orientação jurisprudencial, a SDC consolida um parâmetro relevante para futuros dissídios coletivos envolvendo greves de longa duração. A decisão reforça que, embora o desconto salarial seja a regra quando há suspensão do contrato de trabalho, situações excepcionais podem justificar soluções intermediárias que preservem tanto a atividade econômica quanto os direitos dos trabalhadores.