Da redação
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 60 mil, à viúva e aos filhos de um imigrante japonês preso em dezembro de 1950 sob falsa acusação de terrorismo. A decisão reconhece que o homem foi vítima de perseguição política no contexto do pós-Guerra.
Além do pagamento da indenização, a União também deverá excluir de arquivos públicos a referência a terrorismo como motivo da prisão. O imigrante nasceu em 1918, migrou para o Brasil em 1937, trabalhou na lavoura e faleceu em 1988, sem que a acusação contra ele fosse formalmente retificada pelo Estado brasileiro.
Em 1950, o homem foi preso sob acusação de envolvimento com a Shindô-Renmei ou Toko-Tai, organização nacionalista japonesa que, segundo a polícia da época, atentava contra a ordem nacional. Os registros oficiais indicam prisão por três dias, mas a família afirma que ele permaneceu detido por três anos e meio. Segundo os familiares, o imigrante nunca participou de organização terrorista e apenas forneceu seu nome à Shindô-Renmei, acreditando se tratar de entidade de natureza altruísta e humanitária, voltada ao apoio a conterrâneos.
Relator descreve duas fases de perseguição a imigrantes japoneses
O relator do acórdão, desembargador federal André Nabarrete, levou em consideração o contexto histórico de perseguição aos imigrantes japoneses no Brasil, que classificou como processo desdobrado em duas fases moldadas por políticas de Estado e tensões sociais que resultaram em graves violações de direitos. A primeira fase, entre 1937 e 1945, incluiu campanha de nacionalização pautada por ideais xenófobos e eugênicos, com fechamento de escolas comunitárias japonesas e proibição do uso do idioma japonês em ambientes públicos.
O magistrado destacou o agravamento da situação a partir de 1942, com a entrada do Brasil na Segunda Guerra Mundial e o rompimento das relações diplomáticas com países do Eixo, entre eles o Japão. Já a segunda fase, iniciada com a rendição japonesa em 1945, foi marcada pelo confronto entre dois grupos de imigrantes: os “Kachigumi”, que acreditavam na vitória do Japão e incluíam organizações radicais como a Shindô-Renmei, e os “Makegumi”, que aceitavam a rendição e por isso sofriam atentados por parte dos primeiros.
Segundo o relator, a prisão do imigrante em dezembro de 1950 ocorreu no auge da repressão estatal a esse conflito entre os grupos. Ele observou que a ausência de documentos oficiais indicando período de prisão superior a três dias pode decorrer da clandestinidade e arbitrariedade da ação estatal, já que “é notório e historicamente documentado que os registros de órgãos de repressão, como o DOPS, eram frequentemente lacunosos, imprecisos ou deliberadamente forjados para ocultar a real extensão das violações”.
Indenização foi considerada imprescritível pelo colegiado
A família havia pedido que testemunhas fossem ouvidas com brevidade, em razão da idade avançada, para comprovar a prisão prolongada, mas a produção de prova oral foi negada na fase inicial do processo. O relator reconheceu que isso cerceou o direito dos autores, mas concluiu que as provas já existentes nos autos eram suficientes para embasar a condenação.
Na primeira instância da Justiça Federal em São Paulo, o pedido da família havia sido recusado sob o argumento de prescrição. A Quarta Turma do TRF3, no entanto, entendeu que a indenização é imprescritível por decorrer de violação de direitos fundamentais relacionada a perseguição política promovida pelo Estado, reconhecendo presentes os elementos que configuram a responsabilidade civil: o ato ilícito e o dever de indenizar.
“A prisão, ainda que comprovada documentalmente pelo período de três dias, caracteriza ato arbitrário praticado pelo Estado”, afirmou André Nabarrete. “A privação injustificada da liberdade e a imputação de terrorismo configuram violação à honra, à dignidade e à liberdade, sendo o dano moral presumido.”
Apelação Cível 0002893-53.2012.4.03.6133