Da Redação
O desembargador federal Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decidiu nesta quarta-feira (5/8) que a retenção do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas deve acompanhar a tributação anual projetada, nos casos em que os pagamentos mensais fiquem entre R$ 50 mil e R$ 100 mil. A tutela de urgência foi concedida parcialmente em agravo de instrumento movido por uma empresa e seu sócio.
Origem do recurso na Justiça
O recurso questionava decisão de primeiro grau que havia negado liminar em mandado de segurança. Os autores pediam para afastar a retenção de 10% prevista na Lei nº 9.250/1995, alterada pela Lei nº 15.270/2025.
Essa norma incide sobre lucros e dividendos distribuídos acima de R$ 50 mil mensais, valor considerado pela legislação como marco para as chamadas altas rendas.
Alíquota fixa contraria escala progressiva
Em sua decisão, Paulsen apontou que a retenção mensal funciona como antecipação do imposto anual devido pelos contribuintes de altas rendas. Ele lembrou que a própria lei prevê alíquota variável, entre 0% e 10%, para quem recebe de R$ 600 mil a R$ 1,2 milhão por ano.
Por esse motivo, segundo o magistrado, cobrar sempre o teto de 10% na fonte não condiz com a lógica de progressividade prevista na tributação anual.
Excesso de retenção compromete caixa do contribuinte
O desembargador destacou ainda que a retenção integral pode gerar antecipação de valores acima do imposto realmente devido. Isso reduziria a disponibilidade financeira do contribuinte até a eventual restituição no ajuste anual.
Para Paulsen, essa dinâmica fere o princípio da capacidade contributiva, ao exigir do contribuinte um adiantamento de recursos superior ao necessário.
Determinação vale para faixa intermediária de rendimentos
Com a decisão, a União fica impedida de exigir, nos pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, retenção acima do percentual compatível com a tributação anual projetada para aquele rendimento. O cálculo passa a usar alíquota presumidamente equivalente à anual, mantendo o ajuste definitivo na declaração do imposto de renda.
Na decisão, Paulsen explicou que afastar o excesso de retenção representa um pedido menor do que a extinção total da cobrança. Segundo ele, a medida preserva a retenção na fonte, mas de forma proporcional à tributação anual estimada, o que caracteriza acatamento parcial do pedido apresentado pelos autores.
Mérito ainda será julgado
O mérito do agravo de instrumento segue pendente de análise pela Turma julgadora do TRF4. A decisão de Paulsen tem caráter de tutela de urgência, proferida individualmente antes do julgamento colegiado.
A informação foi divulgada pela Assessoria de Comunicação Social do TRF4 (ACS/TRF4).