Da redação
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, manteve decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a análise de requerimento administrativo de pensão especial prevista na Lei nº 14.717/2023. O benefício é destinado a filhos e dependentes, menores de 18 anos, que ficaram órfãos em razão do crime de feminicídio.
O desembargador federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes foi o relator da apelação, que teve origem em mandado de segurança impetrado pelo filho da vítima, representado por sua tutora legal. O requerimento administrativo para concessão da pensão especial foi protocolado em 28 de novembro de 2023, mas até a impetração do mandado de segurança, em 4 de maio de 2024, ainda não havia sido analisado pelo INSS.
Relator rejeita alegação de ilegitimidade passiva
Ao analisar o caso, o relator rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo INSS. Segundo destacou, o mandado de segurança não tem por objetivo a concessão direta da pensão, mas apenas a retomada e a conclusão do processo administrativo instaurado perante o próprio instituto, que já tramitava havia mais de um ano.
A decisão registra que, havendo omissão quanto ao dever de apreciação tempestiva do pleito, fica caracterizada a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da demanda. O magistrado ressaltou ainda que a Constituição Federal assegura o direito à razoável duração do processo tanto na esfera judicial quanto na administrativa, além de prever a eficiência como princípio que rege a Administração Pública.
O voto também citou a Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos federais e estabelece prazo de até 30 dias para emissão de decisão após a conclusão da fase de análise. No caso concreto, o colegiado apontou atraso injustificado da Administração Pública e concluiu que a paralisação do requerimento por prazo superior ao previsto em lei violou a duração razoável do processo e a dignidade da pessoa humana.
Tribunal afasta argumento sobre falta de regulamentação
A decisão também rejeitou o argumento do INSS de que a Lei 14.717/2023 careceria de regulamentação. Para o colegiado, a norma está em vigor desde sua publicação e já apresenta todos os contornos necessários para a análise do pedido de pensão especial em favor do filho da vítima de feminicídio. A sentença questionada pelo INSS limitou-se a determinar que a autoridade responsável dê andamento ao procedimento administrativo.
A Lei nº 14.717/2023 institui pensão especial para filhos e dependentes crianças ou adolescentes órfãos em razão de feminicídio, com o objetivo de oferecer proteção econômica rápida e estável, evitando desamparo financeiro após o crime. Para ter direito ao benefício, a renda familiar mensal por pessoa deve ser igual ou inferior a um quarto do salário mínimo, e o valor pago corresponde a um salário mínimo, sem possibilidade de acúmulo com outros benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou de regimes próprios.
Processo nº 6001441-36.2024.4.06.3825. Julgamento em 21/10/2025.
*Com informações do TRF6