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TST prossegue com a cultura de precedentes e consolida 17 novas teses vinculantes

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Hylda Cavalcanti — O Tribunal Superior do Trabalho (TST) segue firme na sua cultura de consolidação de precedentes. De outubro do ano passado até agora, a Corte fixou 68 novas teses jurídicas, sendo 17 delas aprovadas durante sessão do Pleno na última sexta-feira (16/05) e publicadas esta semana. 

Tratam-se de teses de  caráter vinculante por meio do procedimento de reafirmação de jurisprudência. Em outras palavras, as matérias tratadas são referentes a assuntos cuja jurisprudência já estava pacificada — não são mais objeto de divergências jurisprudenciais entre as Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Por conta disso, tais teses puderam ser submetidas ao rito dos recursos repetitivos, sobre o qual a decisão passa a valer para todos os processos da Justiça trabalhista do país sobre o mesmo tema. 

Celeridade e flexibilidade

Conforme explicou o presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a cultura de precedentes do TST tem como objetivo conferir maior celeridade e flexibilidade ao julgamento de processos. A sessão seguiu as diretrizes estabelecidas por emenda da Corte do ano passado e foi realizada integralmente de forma virtual.

Dentre os temas consolidados, estão desde a validade da dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização; passando pela não prescrição de retificação e entrega de perfil profissiográfico previdenciário; e pela validade de controles de horário sem assinatura do empregado. 

Assim como por novos entendimentos relacionados a decisões sobre dano moral, dano material e multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Otimização

Como essa cultura tem sido defendida há anos no país, em especial no TST, o esforço da Corte superior trabalhista chamou a atenção até mesmo do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso. Durante seminário recente, Barroso afirmou que “a cultura de precedentes tem salvado a Justiça brasileira, ainda que encontre alguma resistência”. 

De acordo com o ministro, é imprescindível a utilização dos precedentes para otimização dos processos jurisdicionais, pois, entre outros benefícios, “a argumentação com precedentes vinculantes promove uma maior segurança jurídica e prestígio à isonomia, o que gera maior eficiência à Justiça”.

O que significa

Precedentes são decisões em que os tribunais superiores consolidam um entendimento sobre determinada matéria que deve ser seguido pelas demais instâncias. De acordo com o presidente do STF, a cultura de precedentes contempla três fundamentos do direito: segurança jurídica (as decisões se tornam mais previsíveis), isonomia (situações idênticas recebem a mesma solução) e eficiência. 

O ex-presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, ao falar sobre o tema, afirmou que, ao seu ver, “o sistema de precedentes obrigatórios emerge como sólida perspectiva para o constitucionalismo e a supremacia dos direitos humanos”.

Novas teses

Conheça abaixo as novas teses que foram consolidadas esta semana dentro do sistema de precedentes do TST:

1-Empregado admitido por empresa estatal. Dispensa imotivada posterior à privatização. Validade.

Tese: É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento.
Processo: RR 48-55.2022.5.11.0551

2- Sentença líquida. Ausência de impugnação aos cálculos em recurso ordinário. Preclusão. 

Tese: A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão.
Processo: RR 195-19.2023.5.19.0262

3- Retificação e entrega do perfil profissiográfico previdenciário. Prescrição. Não incidência.

Tese: A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT.
Processo: RR 219-62.2024.5.12.0050

4- Execução. Responsabilidade subsidiária. Benefício de ordem. Desnecessário o exaurimento da execução em face do devedor principal e seus sócios. 

Tese: A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário.
Processo: RR 247-93.2021.5.09.0672

5 -Estabilidade da gestante. Recusa de oferta de reintegração ao emprego. Direito à indenização. 

Tese: A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.
Processo: RR 254-57.2023.5.09.0594

6- Confissão ficta. Desconhecimento dos fatos em depoimento pessoal. Indeferimento de prova testemunhal. Cerceamento de defesa não configurado. 

Tese: O indeferimento da prova testemunhal fundamentado na presunção de veracidade decorrente de confissão ficta por desconhecimento dos fatos controvertidos pela parte ou seu preposto, em depoimento pessoal, não configura cerceamento de defesa.
Processo: RR 345-60.2024.5.05.0001

7 – Controles de horário sem assinatura do emprego. Validade. 

Tese: A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.
Processo: RR 425-05.2023.5.05.0342

8 – Horas extras habituais reconhecidas em juízo, supressão. Indenização indevida. 

Tese: A supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente.
Processo: RR 499-29.2023.5.10.0016

9 – Empregado público. Concessão de redução de jornada em redução pecuniária, e independentemente de compensação. Filho(a) com transtorno do espectro autista (TEA). Aplicação analógica do Artigo 98, §§ 2º E 3º, da Lei Nº 8.112/1990.

Tese: O empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica.
Processo: RR 594-13.2023.5.20.0006

10- Empresa em recuperação judicial. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT.

Tese: A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.
Processo: RRAg 779-10.2023.5.12.0027

11- Insalubridade ou periculosidade. Validade da prova emprestada. Laudo pericial produzido em processo diverso. Concordância da parte contrária. Desnecessidade. 

Tese: A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos.
Processo: RRAg 1000-38.2023.5.23.0107

12- FGTS. Acordo de parcelmento entre o empregador e a CEF. Efeitos quanto aos direitos do trabalhador. 

Tese: O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados.
Processo: RRAg 1397-69.2023.5.09.0016

13 – Multa do artigo 477, §8º, DA CLT. Base de cálculo.
Tese: A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base.
Processo: RR 11070-70.2023.5.03.0043

14- Dano Moral. Ausência ou atraso na quitação das verbas rescisórias. Comprovação da efetiva violação aos direitos de personalidade do empregado. 

Tese: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.
Processo: RR 21391-35.2023.5.04.0271

15- Execução. Decisão que rejeita exceção de pré-executividade. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade imediata. 

Tese: A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT.
Processo: RR 22600-13.2008.5.02.0015

16- Dano material. Redução da capacidade laborativa. Pensão mensal vitalícia (artigo 90 do Código Civil. Cumulação com salário. Possibilidade.

Tese: É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos.
Processo: RRAg 1000066-78.2022.5.02.0464

17- Condenação subsidiária. Aproveitamento do depósito recursal efetuado pelo devedor principal. Ausência de deserção.  

Tese: O depósito recursal efetuado pelo devedor principal, desde que não tenha requerido sua exclusão da lide, aproveita ao responsável subsidiário.
Processo: RR 1001527-87.2021.5.02.0022

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