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Ministro Sérgio Pinto Martins, do TST

Fato de empresa receber denúncia e abrir investigação não gera dano moral ao trabalhador investigado

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Por Hylda Cavalcanti

O fato de uma entidade socioeducativa receber uma denúncia e abrir investigação sobre funcionários que depois comprovem ser infundadas não representa dano moral por parte da instituição. O entendimento é de ministros do Tribunal Superior do Trabalho  (TST) que julgou recentemente ação movida por dois funcionários que foram alvo de uma investigação nesses moldes. Os magistrados votaram conforme a posição do relator do processo, o ministro Sérgio Pinto Martins.

O caso, que não foi divulgado para preservar o sigilo dos funcionários e das pessoas que vivem na entidade, foi julgado pela 8ª Turma do TST. Uma das abrigadas acusou os dois trabalhadores de abuso sexual e foi aberta a apuração do caso. Como nada foi comprovado, os dois acharam que mereciam ter direito a indenização por dano moral. Para os ministros, entretanto, a empresa agiu corretamente diante da gravidade da denúncia.  

Início do caso

O caso aconteceu em 2016, quando os agentes foram denunciados por duas colegas que tinha chegado ao conhecimento delas o  abuso de uma interna. Foi realizada uma perícia médica e não foi verificado nenhum indício de abuso. Os trabalhadores no entanto, argumentaram que como são educadores, o caso gerou comoção e os tornou alvo de rumores e desconfianças. 

Ao ajuizar ação na Justiça e pedir a indenização, eles afirmaram que não é possível admitir que, afastada a ocorrência do ilícito, a fundação não seja responsabilizada por toda a situação. 

A instituição, em sua defesa, disse que seus serviços são voltados para a proteção dos direitos de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social. Motivo pelo qual, não poderia negligenciar nenhuma suspeita de qualquer tipo de abuso praticado por seus funcionários contra uma criança ou adolescente internado.

Revolta dos denunciados

Em primeiro grau, o juízo considerou improcedente o pedido de indenização. A sentença observou que o laudo pericial comprovou que a interna não sofreu nenhuma violência e julgou compreensível a revolta dos empregados, mas concluiu que não houve conduta ilícita por parte da fundação.

Os funcionários recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho que mudou a decisão. O TRT considerou graves as acusações contra os agentes e o argumento deles de que o caso teria se espalhado dentro e fora do ambiente de trabalho e em grupos de WhatsApp.

O TRT, cuja região de abrangência não foi divulgada em função do sigilo judicial, afirmou em sua decisão que situações como essas, em que crimes de tal gravidade são atribuídos a trabalhadores sem nenhuma prova consistente, “provocam marcas em suas vidas profissionais, sociais e familiares”. E condenou a fundação a pagar indenização de R$ 50 mil para cada empregado, o que levou a entidade a ajuizar recurso junto ao TST.

Exercício regular

Para o relator do processo no TST, ministro Sérgio Pinto Martins, a empregadora agiu dentro do seu exercício regular, sem cometer abusos ou excessos no curso da apuração da denúncia nem dar publicidade indevida à situação. “A ciência dos demais colegas quanto à situação que desencadeou a intervenção investigativa não pode ser atribuída à ingerência da fundação”, destacou o magistrado.

Segundo o magistrado, “diante a gravidade da suspeita objeto da denúncia, a conduta da empregadora não poderia ser outra a não ser a de fazer uma investigação detida dos fatos denunciados, notadamente quando se trata de entidade cuja missão é proteger os direitos de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social”.

 

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