Da redação
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou decisão que afastou a reintegração de um metalúrgico da Companhia Brasileira de Alumínio (CBA), dispensado por justa causa após publicar comentário considerado ofensivo ao CEO da empresa em rede social corporativa. O trabalhador havia conseguido ser reintegrado antes do julgamento de sua reclamação trabalhista, mas a liminar foi derrubada.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que a validade da justa causa ainda está em discussão na ação principal e que não há, neste momento, elementos suficientes para sinalizar irregularidade na dispensa. A decisão manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que já havia afastado a reintegração determinada em primeira instância.
“Vergonha na cara”
O metalúrgico foi dispensado em junho de 2025. Segundo o aviso recebido, a motivação foi a publicação de “comentário de cunho ofensivo e desrespeitoso direcionado ao CEO da empresa” em uma postagem comemorativa dos 70 anos da companhia. No texto, o trabalhador parabenizava a empresa, mas reclamava de baixos salários e afirmava que a CBA precisava ter “vergonha na cara”, já que um operador “faz serviço de quatro”. Ele ainda convidava o CEO a visitar a empresa sem a companhia de gerentes “para ver com seus próprios olhos a zona que tá isso aqui”, e completava dizendo ser “uma vergonha” que operadores se acidentassem por falta de mão de obra suficiente.
Trabalhador disse que comentário foi desabafo
Na reclamação trabalhista, o metalúrgico pediu a nulidade da justa causa, alegando que suas manifestações, apesar de críticas à gestão da empresa, não configuravam ofensa pessoal ou injúria ao CEO, mas sim um desabafo sobre as condições de trabalho. Ele também alegou sofrer de depressão, condição cuja natureza ocupacional já havia sido reconhecida em reclamação trabalhista anterior, o que, segundo argumentou, impediria sua dispensa.
O juízo da Vara do Trabalho de São Roque (SP) chegou a deferir pedido de antecipação de tutela de urgência, determinando a reintegração imediata do trabalhador antes da sentença. A CBA, então, entrou com mandado de segurança contra a decisão, sustentando que a reintegração premiava a má conduta do empregado e que as críticas haviam prejudicado a imagem da empresa, comprometido o clima organizacional e gerado instabilidade no ambiente de trabalho.
Estabilidade acidentária não impede dispensa por justa causa
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu os argumentos da empresa e afastou a reintegração, decisão contra a qual o trabalhador recorreu ao TST, alegando que seu direito à estabilidade acidentária havia sido reconhecido em decisão judicial definitiva e que a interrupção do plano de saúde poderia agravar seu quadro clínico.
A ministra Morgana de Almeida, relatora do caso na SDI-2, destacou que a estabilidade acidentária protege o trabalhador contra despedida arbitrária, mas não impede a demissão por justa causa. Segundo ela, a garantia prevista na convenção coletiva da categoria para empregados com doença profissional não se aplica quando a dispensa é motivada. A relatora avaliou ainda que a controvérsia sobre a validade da justa causa está relacionada ao mérito da ação originária e exige prazo maior para produção de provas.
Processo: ROT-0016067-27.2025.5.15.0000
* Com informações do TST