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Copos de cerveja

TST nega indenização a cervejeiro que alegou ter contraído alcoolismo em função do trabalho

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Da Redação

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão de segunda instância e negou recurso a um mestre cervejeiro da Ambev S/A que ajuizou ação pedindo indenização por danos morais e materiais à empresa com a alegação de que desenvolveu alcoolismo como doença ocupacional, em função da sua atividade laboral.

O trabalhador argumentou que passou a ter a doença em função de ter experimentado cervejas diariamente por 16 anos seguidos. Alegou que desde que foi admitido no trabalho, em 1976, nunca foi alertado para os riscos da atividade, que exigia a ingestão de cerveja em grandes quantidades (segundo ele, em média quatro litros). 

Hoje aposentado por invalidez, o cervejeiro afirmou em juízo que exerceu a atividade sem que a empresa tivesse tomado qualquer providência para evitar a doença ou realizado exames periódicos. 

Na ação, ele anexou declaração de maio de 1999 que atesta tratamento de saúde para recuperação de dependência alcoólica, além de parecer técnico de médica psiquiatra.

“Goles pequenos”

A Ambev se defendeu com o argumento de que, na degustação, a pessoa coloca um gole pequeno de bebida na boca e deixa-a girar lentamente no seu interior para que o líquido entre em contato com as regiões da língua responsáveis pela percepção dos sabores. 

Esse processo, de acordo com representantes da empresa, não expõe o provador a risco, diante da reduzidíssima quantidade de líquido ingerido. 

Advogados da Ambev também destacaram que poucas pessoas entendem de cerveja como o profissional em questão, motivo pelo qual qualificaram como inadmissível que o empregado não conhecesse o risco da sua ingestão exagerada. 

Inconsistência

Em primeira instância, o juízo desqualificou as provas apresentadas pelo empregado para demonstrar que o alcoolismo tinha relação com o trabalho desenvolvido. Considerou que “os laudos são falhos, e os depoimentos, inconsistentes”.

O trabalhador recorreu junto ao  Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1). De acordo com os desembargadores trabalhistas, embora os documentos apresentados atestem a dependência alcoólica do homem, não ficou comprovada a culpa do empregador em relação à doença. 

Na decisão do TRT-1, os magistrados enfatizaram ainda que, conforme os autos, o início dos sintomas de dependência do álcool somente se manifestaram a partir de 1999, ou seja, nove anos após a sua dispensa, o que afasta o nexo de causalidade. Além disso, após a dispensa ele foi admitido por outras empresas para exercer a mesma função. 

Súmula 126

O caso subiu para o TST. A relatora do recurso na Corte, ministra Delaíde Arantes, observou que a matéria foi decidida com base nos fatos e nas provas do processo, e, para decidir de forma diferente, seria necessário revê-los — procedimento que é vedado pela Súmula 126 do próprio Tribunal. 

Assim, por unanimidade, o colegiado da 2ª Turma do TST acompanhou o voto da magistrada que, com base na jurisprudência da Corte, não conheceu do recurso. O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal

-Com informações do TST

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