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Zanin restabelece condenação por injúria racial de homem que recusou café com comentário racista

Há 50 minutos
Atualizado terça-feira, 9 de junho de 2026

Da redação

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu a condenação por injúria racial de um homem que fez comentários racistas ao recusar um café oferecido por uma mulher negra. A decisão, tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1569631, cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia absolvido o réu por insuficiência de provas, sob o argumento de que não ficou demonstrada a intenção deliberada de ofender a vítima.

Com a decisão de Zanin, voltou a valer a sentença de primeiro grau, que impôs ao ofensor a pena de um ano, seis meses e 20 dias de reclusão em regime aberto e 14 dias-multa. O caso, ocorrido em abril de 2019, ganhou nova dimensão jurídica com a decisão do ministro, que reconheceu o chamado racismo recreativo e afastou a exigência de comprovação do dolo específico para a configuração do crime de injúria racial.

Ofensor alegou “brincadeira inocente” ao recusar o café

O episódio ocorreu em 30 de abril de 2019, quando a vítima ajudava uma amiga a vender café em frente à faculdade onde estudava. Ao oferecer a bebida ao homem, ele a recusou com dois comentários de teor explicitamente racista: “Não quero, porque já tomei café e também não quero ficar da sua cor” e “Já causo polêmica sendo branco, imagina ficando da sua cor”.

Em sua defesa, o réu afirmou ter tentado fazer uma “brincadeira absolutamente inocente” e alegou que sua intenção era tratar a vítima com “delicadeza e informalidade”. Sustentou ainda que não teve intenção de ofender e que sempre manteve relacionamentos cordiais com pessoas de diferentes cores e origens. O TJ-SP acolheu esse argumento ao absolver o réu, exigindo a comprovação do dolo específico — a intenção deliberada de ofender racialmente a vítima.

Para o ministro Zanin, esse raciocínio é juridicamente equivocado e socialmente prejudicial. Ao exigir a comprovação da intenção de ofender, o sistema de Justiça esvazia a proteção constitucional e ignora o impacto do racismo estrutural na sociedade brasileira — transferindo para a vítima um ônus que não lhe pertence.

Zanin reconhece racismo recreativo e afasta exigência de dolo específico

Na decisão, Zanin destacou que a conduta do réu se enquadra no chamado racismo recreativo — fenômeno em que o agressor utiliza o humor ou a suposta “brincadeira” como escudo para proferir ofensas que reforçam a inferiorização e o preconceito racial. A roupagem cômica não neutraliza o conteúdo discriminatório da fala: pelo contrário, serve para naturalizá-lo e dificultar sua punição.

Para o ministro, o conteúdo objetivo da fala do réu já é suficiente para caracterizar o crime de injúria racial, independentemente de alegações de brincadeira ou da ausência de “ódio declarado”. “A Constituição Federal, inspirada pelos ideais iluministas de razão, igualdade e progresso social, consagrou como um dos objetivos fundamentais da República a promoção do bem comum. Para que ele se realize, é indispensável eliminar toda forma de discriminação, sem o que não há avanço civilizatório nem sociedade livre, justa e solidária”, escreveu Zanin.

STF aplica parâmetros da Corte Interamericana de Direitos Humanos

Zanin também fundamentou sua decisão em precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH), de 2024, segundo o qual o Estado brasileiro tem falhado em assegurar os direitos da população negra contra o racismo estrutural. Com base nesse entendimento, a CorteIDH passou a determinar que os Estados apliquem, em casos de discriminação racial, uma “devida diligência reforçada” — ou seja, a obrigação de investigar, julgar e punir condutas discriminatórias de forma exaustiva.

O ministro ressaltou que exigir que a vítima comprove o “ódio racial” do agressor significa transferir para ela um ônus probatório injusto e desproporcional. Para a CorteIDH — e agora também para o STF —, o foco da análise deve recair sobre a experiência sofrida pela vítima, e não sobre a alegada ausência de má-fé do ofensor.

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