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STF invalida portarias e mantém anistia a cabos da Aeronáutica

Há 2 anos
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

O Supremo Tribunal Federal invalidou portarias que haviam anulado a anistia política concedida a cabos da Força Aérea Brasileira afastados no início do regime militar. A ação, interposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, questionava 313 atos, mas como a maioria das portarias já havia sido anulada por decisões judiciais ou administrativas a decisão se aplica apenas a 36. O tema foi discutido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 777, em sessão virtual encerrada em 28/2.

Entre 2002 e 2005, a Comissão de Anistia declarou a anistia política dos cabos afastados por meio da Portaria 1.104/1964 do Ministério da Aeronáutica. No entanto, em 2020, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (atual Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania) anulou 313 atos, alegando que não teria havido comprovação de perseguição exclusivamente política.

Na ação, a OAB argumentou que a revogação de anistias políticas concedidas há quase duas décadas, de maneira desmotivada, viola o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa e à segurança jurídica, pois os interessados não teriam sido previamente notificados. 

Voto da relatora

Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que considerou que a expedição de mais de 300 portarias pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, de forma generalizada e sem a devida individualização da situação específica de cada anistiado, contraria a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa. O que, segundo a ministra, contraria a tese de repercussão geral fixada no Recurso Extraordinário (RE) 817338 de que é possível revisar a anistia de cabos da Aeronáutica, desde que comprovada a ausência de motivação política e assegurado ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal.

“Se observa das portarias impugnadas que todas apresentam a mesma redação, com motivação genérica consistente na afirmação da “ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo”, sem referência às especificidades de cada caso concreto”, afirmou. 

Para Cármen Lúcia, a anulação, mais de 17 anos após a concessão da anistia, extrapola o parâmetro da razoabilidade que deve pautar a atuação do administrador público,  além do regramento constitucional da prescrição.

“Também, na espécie, por envolver a cassação de benefício de natureza alimentícia, em período pandêmico, concluo ser incompatível com aquelas disposições constitucionais a imprescritibilidade dos atos revisionais de anistia concedidos há mais de dezessete anos”, disse a ministra.

Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, que abriu a divergência, Nunes Marques, Gilmar Mendes e André Mendonça.

Com informações do STF.

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