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Ministra Maria Helena Mallmann, do TST

Para TST, certidões imobiliárias antigas não podem ser consideradas prova em ação rescisória

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Da Redação

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu, durante julgamento realizado recentemente, que certidões imobiliárias antigas e de acesso público não podem ser consideradas prova em ação rescisória. 

Os ministros que integram a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) da Corte rejeitaram uma ação rescisória em que a credora alegava ter descoberto documento que comprovaria indícios de fraude patrimonial. 

A decisão partiu do julgamento do Recurso Ordinário (RO) Nº 2060-47.2012.5.02.0000. Conforme o entendimento do colegiado, os documentos não atendem aos critérios de “prova nova”, por serem públicos, acessíveis e anteriores ao ajuizamento da ação inicial. 

Patrimônio pessoal

O processo teve início após a Justiça do Trabalho isentar um suposto sócio de uma empresa devedora de responder pela dívida com seu próprio patrimônio. A decisão reconheceu que ele atuava apenas como procurador ou administrador da empresa, sem vínculo societário, e, portanto, não poderia responder com seu patrimônio pessoal pelas dívidas trabalhistas.

Depois do trânsito em julgado da ação, a credora alegou ter identificado indícios de fraude à execução. E apresentou certidões de imóveis argumentando que o procurador havia adquirido bens e os destinado a usufruto vitalício dos verdadeiros sócios da empresa. 

Meados de 2000

A intenção era demonstrar que ele teria agido como “laranja” para ocultar o patrimônio da devedora. Mas ao analisar o recurso da credora, a relatora da ação no TST, ministra Maria Helena Mallmann, constatou que as certidões são de meados de 2000.

Ou seja, são anteriores à ação trabalhista original, proposta em 2010. Portanto, conforme enfatizou a magistrada, poderiam ter sido obtidas e apresentadas naquele momento. 

A ministra ressaltou que dessa forma, as certidões não consistem em documentos novos que justificariam a ação rescisória, uma vez que estavam disponíveis em cartórios e tratavam diretamente do cerne da discussão – a suposta relação do procurador com os sócios da executada. Por unanimidade, os ministros votaram conforme o voto da relatora.

-Com informações do TST

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