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“Débora do Batom”, condenada por participação nos atos de 8 de janeiro, tem recurso negado por Alexandre de Moraes

Há 1 ano
Atualizado terça-feira, 19 de agosto de 2025

Da redação

O ministro Alexandre de Moraes rejeitou recurso (embargos infringentes) apresentado pela defesa de Débora Rodrigues dos Santos, condenada pelos atos antidemocráticos. Conhecida como “Débora do batom”, ela foi sentenciada a 14 anos de prisão por cinco crimes relacionados à invasão dos Três Poderes.

Condenação por cinco crimes diferentes

A Primeira Turma do STF havia condenado Débora pelos crimes de abolição violenta do Estado democrático de direito e golpe de Estado. A sentença também incluiu dano qualificado, deterioração do patrimônio tombado e associação criminosa armada.

A ré confessou ter pichado a escultura “A Justiça”, de Alfredo Ceschiatti, na Praça dos Três Poderes com os dizeres “Perdeu, Mané”. O laudo pericial criminal confirmou sua participação na depredação do patrimônio cultural protegido.

Recurso rejeitado por falta de requisitos

A defesa solicitou que prevalecessem os votos minoritários dos ministros Luiz Fux e Cristiano Zanin para absolver ou reduzir a pena. Moraes explicou que embargos infringentes exigem pelo menos dois votos absolutórios em decisões das Turmas.

No caso analisado, apenas um ministro votou pela absolvição parcial da ré. O outro voto divergente referia-se exclusivamente à dosimetria da pena, que não configura divergência válida para o recurso.

Prejuízo milionário aos cofres públicos

Os atos de 8 de janeiro causaram danos materiais que superam R$ 25 milhões aos prédios públicos e patrimônio cultural. Relatórios do Senado Federal e do Instituto do Patrimônio Histórico confirmaram a extensão da destruição.

A condenação estabeleceu indenização mínima de R$ 30 milhões por danos morais coletivos. O valor será adimplido de forma solidária em favor de fundo específico estabelecido em lei.

Jurisprudência consolidada sobre recursos

O STF possui entendimento pacificado sobre os requisitos para embargos infringentes em ações penais originárias. Esse tipo de recurso é cabível contra decisão não unânime. Mas a corte exige, no julgamento de ações penais perante as Turmas, que a divergência seja materializada em pelo menos 2 votos absolutórios quanto ao mérito propriamente dito do caso.

Isso significa dizer que pelo menos 2, dos 5 ministros que compõem a 1ª Turma, teriam que ter absolvido Débora, o que, segundo Moraes, não aconteceu. Por essa razão o recurso não foi conhecido, não cumpriu os requisitos de admissibilidade para o julgamento.

Segundo o entendimento do Supremo ainda, votos que declaram extinção da punibilidade ou tratam de questões processuais não configuram divergência apta ao recurso. O princípio da taxatividade recursal impede a ampliação das hipóteses legais de cabimento.

Regime fechado para cumprimento da pena

A sentença determinou regime inicial fechado para Débora cumprir os 14 anos de prisão. A pena total compreende 12 anos e seis meses de reclusão, um ano e seis meses de detenção, além de cem dias-multa.

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