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Cervejaria deve pagar adicional de periculosidade a motociclista

Há 1 ano
Atualizado quarta-feira, 8 de outubro de 2025

Da Redação

A Cervejaria Petrópolis S.A., de Eunápolis (BA),  foi condenada a pagar adicional de periculosidade a um empregado motociclista. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)  que reforçou que direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não podem ser suspensos por portarias ministeriais.

A empresa, que está em recuperação judicial, tentava evitar o pagamento alegando que uma portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) havia suspendido essa obrigação para companhias associadas a entidades do setor de bebidas. O argumento foi rejeitado pelos ministros.

Entenda o caso

O adicional de periculosidade para motociclistas está garantido pelo artigo 193 da CLT desde 2014, quando a Lei 12.997 passou a prever esse direito. A Portaria 1.565/2014 do MTE regulamentou a atividade, incluindo-a no Anexo 5 da Norma Regulamentadora (NR) 16.

Em 2025, porém, uma nova portaria ministerial suspendeu os efeitos da norma anterior para empresas associadas à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas (Abir) e à Confederação Nacional das Revendas Ambev e das Empresas de Logística da Distribuição.

A cervejaria também argumentou que não exigia o uso de motocicleta pelos funcionários, tentando se eximir do pagamento. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região rejeitou a tese e manteve o adicional. A empresa recorreu ao TST, mas perdeu novamente.

Direito é autoaplicável

O relator do caso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que o direito ao adicional está expressamente garantido na CLT e tem aplicação imediata desde 2014. “O direito é autoaplicável e não depende de regulamentação ministerial para ter validade”, afirmou.

Segundo o ministro, a regulamentação do Ministério do Trabalho só seria necessária para atividades sem previsão legal expressa. Como o trabalho em motocicleta já está previsto na CLT, uma portaria não pode suspender esse direito.

O TRT-5 também havia destacado que, uma vez implementado o fato gerador de um direito trabalhista, ele deve ser respeitado, independentemente de ser uma escolha do trabalhador ou exigência da empresa.

O tema ainda não está pacificado entre as turmas do TST, o que pode gerar novas discussões sobre o assunto em casos futuros.

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