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Cooperativa deve indenizar operador com doença reconhecida após demissão

Há 10 meses
Atualizado quarta-feira, 5 de novembro de 2025

Da Redação

A Cooperativa Central Aurora Alimentos terá que pagar indenização a um operador de máquinas cuja doença profissional foi reconhecida somente após sua demissão. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determinou o pagamento referente a um ano de salários e benefícios.

O trabalhador atuou na cooperativa de 1995 a 2022, nas funções de auxiliar de serviços gerais e operador de máquinas. Ele apresentava lesões na coluna e nos ombros causadas pelas condições de trabalho. Na Justiça, pediu indenização por danos morais e materiais, além de compensação pela estabilidade provisória que teria direito.

A Aurora Alimentos argumentou que não havia provas de que as doenças foram causadas pelo trabalho. A empresa também alegou que o operador não tinha direito à estabilidade porque nunca ficou afastado pelo INSS.

Perícia comprovou nexo com o trabalho

Em primeira instância, um laudo pericial confirmou que o trabalho contribuiu para as doenças. O juiz condenou a cooperativa a pagar indenização por danos materiais e morais, além de compensação pela estabilidade de 12 meses após a demissão.

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-4), porém, retirou a indenização por estabilidade. O argumento foi que a doença ocupacional só foi reconhecida depois da dispensa e que o empregado não havia sido afastado pelo INSS.

Auxílio-doença não é obrigatório

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do caso no TST, explicou que a relação entre a doença e o trabalho na cooperativa caracteriza doença ocupacional. Isso garante ao trabalhador o direito à estabilidade, independentemente de afastamento previdenciário ou recebimento de auxílio-acidente.

A jurisprudência do TST estabelece que o afastamento superior a 15 dias e o auxílio-doença são pressupostos gerais para a estabilidade. Porém, há exceção quando a doença é constatada apenas após a rescisão do contrato.

A relatora destacou ainda que o fato de o empregado estar trabalhando no momento da demissão não retira seu direito à garantia de emprego. O laudo médico comprovou que ele já tinha lesões e trabalhava com dores.

Com a decisão, o operador receberá indenização correspondente a 12 meses de salários e benefícios.

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