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Empresa de adestramento é condenada por morte de cachorra durante treinamento

Há 11 meses
Atualizado quarta-feira, 3 de dezembro de 2025

Da Redação

Uma empresa de adestramento de animais foi condenada pela Justiça do Distrito Federal a pagar R$ 15 mil de indenização a um tutor após a morte de sua cachorra durante o período de treinamento. A decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença anterior e destacou que o estabelecimento tinha responsabilidade pela segurança e integridade física do animal.

Na sentença, a Justiça do DF determinou que o  estabelecimento deve ressarcir o  tutor pelos danos materiais e morais. Animal morreu após briga com outros cães no local.

Entenda o caso

O tutor contratou os serviços da empresa para adestrar sua cachorra, da raça american pitbull, com um objetivo específico: preparar o animal para a chegada de um bebê na família. O pacote contratado incluía hospedagem, material de trabalho, certificado de conclusão, transporte do cão e aulas para reintrodução do animal ao convívio familiar.

Aproximadamente um mês após deixar a cachorra no estabelecimento, o tutor recebeu a notícia da morte do animal. Segundo informações, a cachorra sofreu parada cardiorrespiratória causada por uma briga entre cães no local.

A decisão judicial

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília reconheceu que houve “verdadeira conduta negligente” por parte da empresa quanto ao seu dever de garantir a segurança e preservação da saúde do animal. A decisão condenou o estabelecimento a devolução integral do valor pago,  R$ 5 mil (danos materiais); e indenização por danos morais: R$ 10 mil.

Os argumentos da defesa

A empresa recorreu da decisão, alegando que as provas não seriam suficientes para comprovar negligência; a morte não teria relação com a conduta da empresa; que teria havido “fortuito externo” (caso fortuito causado por fator externo), já que um catador de lixo teria chutado o animal para separar a briga; e, finalmente, alegou que deveria haver desconto proporcional pelo período em que o serviço foi prestado.

Por que a empresa foi responsabilizada?

A Turma Recursal explicou que estabelecimentos que recebem animais para prestação de serviços e ficam responsáveis pela guarda têm o dever de garantir e proteger a integridade física do pet. Em caso de falha, respondem de forma objetiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor.

Os magistrados destacaram pontos importantes:

1. Responsabilidade contratual: O contrato previa expressamente a responsabilidade da empresa pela segurança e bem-estar do animal.

2. Risco do negócio: A briga entre animais sob guarda do prestador de serviços faz parte dos riscos da atividade comercial. O tribunal classificou o caso como “fortuito interno” (risco inerente à própria atividade), e não externo.

3. Nexo causal: A causa da morte da cachorra evidenciou o dano e a relação direta com a conduta da empresa.

Devolução integral do valor

Quanto à alegação da empresa de que deveria pagar apenas proporcionalmente ao período de serviço prestado, a Turma foi categórica: o tutor deve ser restituído no valor integral.

O argumento foi que “a rescisão contratual, por perda do objeto, em razão do óbito do animal a ser adestrado, causado pelo próprio prestador de serviço, esvazia a finalidade e a função do contrato”. Ou seja, como o objetivo do contrato não pôde ser cumprido por responsabilidade da própria empresa, não faz sentido cobrar pelo serviço.

Dano moral reconhecido

O tribunal reconheceu o dano moral por dois motivos principais: o falecimento do animal, que gerou dor e angústia para toda a família; e o cancelamento de última hora do chá de fraldas, devido ao abalo emocional sofrido pelo tutor.

A decisão reforça o entendimento da Justiça brasileira de que animais de estimação têm valor afetivo significativo para suas famílias, e que sua perda pode gerar sofrimento psicológico indenizável.

O que significa “responsabilidade objetiva”?

A decisão menciona que a empresa responde de forma “objetiva”. Isso significa que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços responde pelos danos causados independentemente de culpa. Basta comprovar o dano sofrido; a relação de consumo; e o nexo causal (relação entre a conduta e o dano).

Neste tipo de responsabilidade, não é necessário provar que houve má-fé ou negligência intencional — a simples falha na prestação do serviço já gera o dever de indenizar.

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