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Ibama é condenado a indenizar pela morte de 1.480 tartarugas da Amazônia

Há 11 meses
Atualizado terça-feira, 9 de dezembro de 2025

Da Redação

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) foi condenado a pagar indenização pela morte de 1.480 tartarugas da Amazônia. Os animais, que integram espécie ameaçada de extinção, morreram durante transporte inadequado destinado a um criadouro no Acre. A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou o pagamento de danos materiais e R$ 100 mil por danos morais coletivos.

Tribunal nega recurso do Ibama

A decisão do TRF1 negou provimento à apelação apresentada pelo Ibama contra a condenação inicial. A autarquia tentou reverter a sentença alegando caso fortuito, força maior e culpa exclusiva de terceiros, argumentando que as tartarugas são animais extremamente frágeis, especialmente nos primeiros estágios de vida.

A relatora do caso, desembargadora federal Kátia Balbino, rejeitou os argumentos da defesa. Segundo a magistrada, os documentos dos autos comprovaram que a morte dos animais resultou de falhas operacionais evitáveis.

Morte ocorreu no contexto de projeto de conservação

As tartarugas faziam parte do Projeto Quelônios da Amazônia, iniciativa que visa aumentar a população da espécie. O objetivo era transportar 6.000 animais capturados até um criadouro no Acre para fins de reprodução e conservação.

Durante o transporte, porém, mais de mil animais morreram devido a condições inadequadas. A alta mortalidade foi atribuída ao acondicionamento incorreto, com número de animais muito superior ao recomendado em cada saco de aninhagem, além do horário inadequado do transporte e temperaturas elevadas na região.

Responsabilidade ambiental independe de culpa

A desembargadora Kátia Balbino destacou que não houve circunstâncias imprevisíveis ou inevitáveis que pudessem caracterizar caso fortuito ou força maior. As evidências demonstraram falhas no planejamento e execução do transporte, contrariando as normas do plano de manejo da espécie.

A magistrada ressaltou que a responsabilidade por danos ambientais independe da comprovação de culpa do agente. Basta demonstrar o dano causado ao meio ambiente, a ação ou omissão degradadora e o nexo causal entre ambos.

Segundo a relatora, as alegações de caso fortuito, força maior ou culpa de terceiros não se aplicam ao caso, pois as falhas operacionais eram previsíveis e evitáveis. A decisão reforça o princípio da responsabilidade objetiva em matéria ambiental, especialmente quando envolve órgãos públicos encarregados da proteção da fauna.

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