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STJ isenta advogados de SP do Imposto de Renda sobre resgate da Carteira de Previdência

Há 7 meses
Atualizado segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o entendimento de que advogados paulistas estão isentos da cobrança de Imposto de Renda sobre valores recebidos ao se desligar da Carteira de Previdência, por considerar que esses montantes têm caráter indenizatório e não representam ganho financeiro, trazendo mais segurança jurídica à categoria.

O ministro Paulo Sérgio Domingues rejeitou o recurso apresentado pelo Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo (IPESP), que tentava reverter a decisão favorável aos advogados. Com isso, permanece válida a interpretação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que reconheceu a natureza especial dessas verbas.

Pagamento tem caráter de indenização, não de renda

O TRF-3 fundamentou sua decisão explicando que os valores devolvidos aos advogados surgem da extinção obrigatória do regime previdenciário. Esse contexto caracteriza o que a lei chama de “dano emergente” – ou seja, uma compensação por algo que deixou de existir.

Para que o Imposto de Renda seja cobrado, é necessário que haja aumento no patrimônio da pessoa. Como os advogados apenas recebem de volta o que contribuíram durante anos, não há ganho real. Trata-se apenas da devolução do próprio dinheiro investido no sistema.

O tribunal também destacou uma diferença importante: a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo não funciona como um plano de previdência privada convencional. Por isso, as regras de tributação aplicadas aos planos complementares não valem para este caso específico.

OAB/SP conquistou proteção através de ação coletiva

A Ordem dos Advogados do Brasil, seção São Paulo, foi quem iniciou essa batalha jurídica. Por meio de um mandado de segurança coletivo, a entidade pediu que a Receita Federal deixasse de cobrar o Imposto de Renda sobre os valores pagos aos advogados no momento do desligamento da Carteira.

A base legal utilizada foi a lei estadual 16.877/2018, que regulamentou o funcionamento desse sistema previdenciário. Desde o começo do processo, a Justiça concedeu uma liminar provisória favorável aos advogados.

Posteriormente, o juiz responsável pelo caso confirmou o direito em caráter definitivo. A sentença determinou que as autoridades fiscais não podem mais tratar essas verbas como rendimentos sujeitos à tributação, nem na hora do pagamento nem na declaração anual do Imposto de Renda.

Recurso do IPESP apresentou falhas técnicas

Ao analisar o recurso apresentado pelo instituto, o ministro Paulo Sérgio Domingues identificou diversos problemas técnicos que impediram o avanço da contestação. O principal deles foi a falta de “prequestionamento” – quando a parte não debate previamente na instância inferior os artigos de lei que quer discutir no STJ.

O IPESP deixou de discutir adequadamente os artigos 43 e 111 do Código Tributário Nacional durante o processo no TRF-3. Isso significa que não é possível trazer esses argumentos apenas no recurso especial.

Além disso, o instituto não conseguiu contestar o principal fundamento da decisão do tribunal regional. Os argumentos apresentados ficaram genéricos, limitando-se a afirmar que haveria aumento patrimonial e que não existe lei específica isentando o imposto.

Súmulas do STF justificam rejeição do recurso

Diante das falhas identificadas, o ministro aplicou duas súmulas (entendimentos consolidados) do Supremo Tribunal Federal (STF). A Súmula 283 estabelece que não se conhece de recurso quando a questão não foi devidamente analisada pela instância anterior.

Já a Súmula 284 prevê que recursos com fundamentação deficiente não podem ser aceitos. Como o pedido subsidiário do IPESP também apresentou problemas na sua justificativa, o tribunal não pôde analisá-lo.

Essas súmulas funcionam como filtros processuais, garantindo que apenas recursos bem estruturados e com todos os requisitos técnicos cheguem à análise de mérito no STJ.

Decisão garante segurança jurídica aos beneficiários

Com a manutenção do entendimento do TRF-3, os advogados paulistas têm agora uma proteção definitiva contra a cobrança do Imposto de Renda sobre os valores recebidos no desligamento da Carteira de Previdência. A tese da natureza indenizatória dessas verbas foi consolidada.

Na prática, isso significa que os profissionais podem receber integralmente os montantes a que têm direito, sem desconto na fonte e sem precisar declarar esses valores como rendimentos tributáveis. A segurança jurídica é fundamental para o planejamento financeiro dos advogados que optam por sair do sistema.

A decisão também serve de orientação para casos semelhantes em outras unidades federativas, sempre que houver sistemas previdenciários com características similares ao paulista.

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