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Mendonça absolve homem que furtou vinho em supermercado de MG

Há 9 meses
Atualizado sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026

Da redação

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu habeas corpus para absolver um homem condenado por furtar uma garrafa de vinho avaliada em R$ 19,90 de um supermercado em Muriaé, na Zona da Mata mineira. Ao acolher pedido da Defensoria Pública de Minas Gerais, o magistrado aplicou ao caso o princípio da insignificância, que exclui a tipicidade penal de condutas que causam lesão mínima ao bem jurídico protegido.

A decisão contraria o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que haviam mantido a condenação do réu à pena de um ano, um mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. As instâncias inferiores afastaram a aplicação do princípio da insignificância levando em consideração os antecedentes criminais e a reincidência do condenado, argumentos que não prevaleceram na análise do ministro do Supremo.

Defensoria argumenta valor ínfimo do bem subtraído

No recurso apresentado ao STF, a Defensoria Pública de Minas Gerais sustentou que o valor do bem subtraído era ínfimo e representava menos de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Os defensores públicos alegaram ainda que a reincidência, por si só, não deve ser suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.

Após não obter sucesso no TJ-MG e no STJ, a defesa buscou no Supremo a reversão da condenação, argumentando que a pena aplicada era desproporcional à gravidade da conduta. O caso ganhou repercussão por envolver um furto de valor muito baixo e uma condenação em regime fechado.

A tese da defesa se baseou em jurisprudência consolidada do STF, que reconhece o princípio da insignificância em situações de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação e reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.

Histórico criminal não impede aplicação do princípio, decide ministro

Na decisão proferida no Habeas Corpus (HC) 266248, o ministro André Mendonça destacou que o histórico criminal, isoladamente, não impede a aplicação do princípio da insignificância. Segundo explicou o magistrado, conforme entendimento consolidado do STF, embora a reincidência possa ser considerada na análise do caso, ela não é suficiente, por si só, para afastar a incidência da chamada bagatela.

Mendonça enfatizou que é necessária a análise do conjunto das circunstâncias do caso concreto, não podendo a reincidência ser utilizada como óbice automático à aplicação do princípio.

O ministro ressaltou que cada caso deve ser avaliado em suas particularidades, observando-se os requisitos objetivos e subjetivos que autorizam o reconhecimento da atipicidade material da conduta. A mera existência de antecedentes ou reincidência não pode ser tratada como impeditivo absoluto.

Furto não causou dano relevante, conclui decisão

No processo em questão, o ministro concluiu que o furto não causou dano relevante ao bem jurídico protegido, pois o valor do objeto era baixo e não houve elementos que indicassem maior gravidade na conduta. A análise levou em conta o valor irrisório da mercadoria e a ausência de circunstâncias que demonstrassem periculosidade especial do agente.

Mendonça considerou que a subtração de um item de menos de R$ 20 não representa lesão significativa ao patrimônio do estabelecimento comercial. O princípio da insignificância, aplicado ao caso, afasta a tipicidade material da conduta, tornando o fato atípico para o direito penal.

Com a decisão, o homem foi absolvido e a condenação a mais de um ano de prisão em regime fechado foi anulada.

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