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STF declara inconstitucionais leis municipais que proibiam linguagem neutra em escolas

Há 7 meses
Atualizado segunda-feira, 2 de março de 2026

Da redação

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais duas leis municipais que proibiam o uso de linguagem neutra ou não binária em escolas públicas e particulares. A decisão foi tomada por maioria de votos em sessão virtual concluída no dia 24 de fevereiro, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Os municípios afetados são Águas Lindas de Goiás (GO) e Ibirité (MG), que haviam editado as normas restritivas nos anos de 2021 e 2022, respectivamente.

As ações foram ajuizadas por meio de Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental — a ADPF 1150 e a ADPF 1155) — pela Aliança Nacional LGBTI+ (ALIANÇA) e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH). As entidades pediam a nulidade da Lei 1.528/2021, de Águas Lindas de Goiás, e da Lei 2.343/2022, de Ibirité, argumentando que as normas violavam preceitos fundamentais da Constituição Federal.

Competência legislativa é da União, reafirma o STF

Ao acolher os pedidos, o colegiado reafirmou um princípio central do ordenamento jurídico brasileiro: o Sistema Nacional de Educação é estruturado pela União, por meio de legislação federal, com o objetivo de garantir uniformidade nas diretrizes curriculares em todo o território nacional. A base legal desse entendimento é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), a Lei 9.394/1996, que estabelece as normas gerais da educação no país.

Segundo a Corte, qualquer medida editada por municípios, estados ou pelo Distrito Federal que ultrapasse o que já está fixado na legislação federal deve ser considerada inconstitucional. O raciocínio aplicado pelos ministros é de que a autonomia legislativa dos entes subnacionais encontra limite nas competências privativas da União, especialmente em matéria educacional.

O ministro Alexandre de Moraes foi enfático ao destacar que os municípios não têm competência para legislar sobre currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou formas de exercício da atividade docente. Segundo o relator, eventual suplementação da legislação federal para atender a interesse local “jamais justificaria a edição de proibição a conteúdo pedagógico”.

Divergências e histórico das liminares

A decisão não foi unânime. Divergiram parcialmente do entendimento do relator os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques, cujos votos não impediram a formação da maioria necessária para a declaração de inconstitucionalidade. A divergência parcial indica que, embora os ministros possam ter concordado com parte da fundamentação, havia distinções em relação ao alcance ou aos fundamentos da decisão.

Vale destacar que as duas leis já se encontravam suspensas desde 2024, quando liminares concedidas pelo ministro Alexandre de Moraes foram referendadas pelo Plenário do STF. O julgamento de mérito concluído agora confirma, em caráter definitivo, a inconstitucionalidade das normas, consolidando o entendimento da Corte sobre os limites da autonomia municipal em matéria educacional.

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