Da Redação
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o pagamento de custas processuais feito via GRU é válido mesmo se realizado em bancos que não sejam o Banco do Brasil (BB) e a Caixa Econômica Federal (CEF). O julgamento foi realizado pela 6ª Turma da Corte, que afastou a deserção aplicada a uma empresa que quitou uma taxa no banco Sicredi .
Assim, afastou a deserção que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) aplicou para não admitir recurso ordinário apresentado pela Porto Tapajós Empreendimentos Imobiliários e Serviços Portuários Ltda. A empresa tinha pago as custas no banco Sicredi via Guia de Recolhimento da União (GRU) Judicial com código de barras.
Regra pode ser relativizada
Segundo os ministros, apesar de as normas somente indicarem códigos do BB e da CEF para o pagamento da guia e o repasse do dinheiro à União, a regra atualmente pode ser relativizada. O motivo é que o código de barras permite também a destinação correta do valor independentemente da instituição bancária do pagamento.
Na ação, o juízo da Vara do Trabalho de Itaituba (PA), ao reconhecer vínculo de emprego entre um mestre de obras e o Porto Tapajós, condenou a empresa a pagar para o trabalhador horas extras e verbas rescisórias por dispensa sem justa causa.
O Porto Tapajós recorreu e, como critério, pagou as custas processuais e o depósito recursal no Sicredi. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) — cuja jurisdição abrange os estados do Pará e do Amapá — julgou deserto o recurso ordinário por entender que a GRU das custas não foi paga em instituição bancária autorizada.
Retorno ao TRT
O Regional entendeu que o pagamento só poderia ter sido feito por meio do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica. Foi quando o caso subiu para o TST. Na Corte superior, o relator, ministro Fabrício Gonçalves, votou no sentido de afastar a deserção do recurso ordinário, com o retorno do processo ao Regional para o julgamento do mérito do apelo, superada essa questão de admissão.
De imediato, o ministro afirmou que não consta expressamente do ato normativo interno do TST a obrigatoriedade de recolhimento da GRU das custas processuais somente no BB ou na Caixa. O relator destacou, entretanto, que se deve explicar qual o motivo da norma mencionada fazer referência exclusivamente aos dois bancos.
Realidade é outra, diz relator
“Quando a GRU foi implementada era comum que ela fosse preenchida manualmente, não constando dela aquilo que hoje chamamos de código de barras, o que exigia o pagamento diretamente nos caixas das instituições bancárias. Assim, o pagamento perante os ‘bancos oficiais’ (CEF e BB), permitia que os valores arrecadados fossem efetivamente direcionados aos cofres da União. Só que essa não é mais a realidade”, analisou.
Por unanimidade, os demais ministros que integram a Turma votaram conforme o voto do relator. O processo julgado foi o Recurso de Revista (RR) Nº 0000372-77.2025.5.08.0113.
— Com informações do site do TST