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Tribunal decide que câmera na copa do trabalho não fere privacidade

Há 5 meses
Atualizado quarta-feira, 25 de março de 2026

Da Redação

Ter uma câmera de vigilância instalada na copa da empresa não viola a privacidade dos trabalhadores. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que absolveu uma empresa de Salvador (BA) de uma condenação por dano moral coletivo. A decisão é desta terça-feira, 24, e considerou que o monitoramento estava dentro dos limites legais do poder diretivo do empregador.

Como o caso chegou ao TST

Tudo começou em julho de 2022, quando o Ministério Público do Trabalho (MPT) recebeu uma denúncia contra a empresa Soluções Serviços Terceirizados. A reclamação apontava que havia uma câmera instalada na copa usada pelos funcionários para fazer refeições e lanches. O MPT notificou a empresa para que retirasse o equipamento, mas, sem resposta, entrou com uma ação civil pública pedindo a retirada da câmera e o pagamento de indenização por dano moral coletivo.

A empresa se defendeu dizendo que o espaço era uma copa pequena — usada para lanches, café e conversas — e não um refeitório formal. O objetivo da câmera, segundo a Soluções, era proteger os bens do local, como geladeira, bebedouro, armários e mesa.

O que decidiram as instâncias anteriores

Na primeira instância, a Justiça do Trabalho determinou a remoção da câmera, proibiu a instalação de qualquer equipamento de monitoramento em espaços de intimidade dos empregados e fixou indenização de R$ 15 mil. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA), que considerou a medida uma violação dos direitos à intimidade, à privacidade e à imagem dos trabalhadores.

Para o TRT, mesmo que a empresa tenha o direito de proteger seu patrimônio, esse direito não pode se estender a ambientes onde não circulam pessoas externas e onde os empregados não estão em exercício de suas funções.

Por que o TST decidiu de forma diferente

O relator do recurso no TST, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, adotou uma perspectiva diferente. Ele destacou que, na atualidade, o monitoramento nos ambientes de trabalho é uma prática comum e abrange diferentes formas — como rastreamento de e-mails, acesso à internet, câmeras e até revistas pessoais em dispositivos fornecidos pela empresa.

Segundo o relator, esse tipo de supervisão está inserido no chamado poder diretivo do empregador, que inclui não só garantir a produtividade e proteger o patrimônio, mas também zelar por um ambiente seguro e saudável para todos.

LGPD não proíbe monitoramento com finalidade legítima

Silvestrin também ressaltou que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD — Lei 13.709/2018) não veda a fiscalização quando ela tem como objetivo promover a segurança pessoal e organizacional. Outro ponto decisivo foi o fato de que, no caso analisado, não havia registro de qualquer excesso, desvio de finalidade ou desconhecimento por parte dos trabalhadores sobre a existência da câmera.

Com base nesses argumentos, a 1ª Turma do TST reformou as decisões anteriores e absolveu a empresa da condenação por dano moral coletivo.

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