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STF vai decidir se IPTU pode variar conforme área do imóvel

Há 4 meses
Atualizado segunda-feira, 11 de maio de 2026

Da redação

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar uma questão que pode impactar as finanças de municípios e contribuintes em todo o Brasil: é constitucional fixar alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base na área construída do imóvel? A discussão ganhou peso nacional após o Plenário Virtual da Corte reconhecer a repercussão geral da matéria, por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1593784, registrado sob o Tema 1.455. A tese que será firmada no julgamento de mérito — ainda sem data definida — deverá ser seguida obrigatoriamente por todas as instâncias do Judiciário brasileiro.

No centro do debate está a tensão entre a autonomia tributária dos municípios e os limites impostos pela Constituição Federal após a Emenda Constitucional 29/2000. A emenda autorizou a progressividade do IPTU apenas em razão do valor venal do imóvel, de sua localização e de seu uso — e silenciou sobre a área construída como critério de diferenciação de alíquotas. A pergunta que o STF terá de responder é se esse silêncio representa uma proibição ou uma lacuna que pode ser preenchida pelos municípios.

O caso que originou a disputa

O processo chegou ao STF a partir de uma lei do município de Chapecó, em Santa Catarina. A Lei Complementar municipal 639/2018 fixava em 1% a alíquota do IPTU incidente sobre o valor venal de imóveis com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados. A norma foi questionada judicialmente e a Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença que declarou a lei inconstitucional, aplicando a Súmula 668 do STF.

O verbete sumular considera inconstitucional qualquer lei municipal que tenha estabelecido alíquotas progressivas para o IPTU antes da Emenda Constitucional 29/2000, salvo quando destinadas a garantir o cumprimento da função social da propriedade urbana. O problema, segundo o município de Chapecó, é que a lei foi editada em 2018 — dezoito anos após a emenda —, o que tornaria inaplicável o entendimento consolidado na súmula.

O argumento do município

No recurso ao STF, Chapecó sustenta que o tribunal estadual confundiu dois institutos distintos: a seletividade e a progressividade fiscal. A alíquota prevista na lei, argumenta o município, não varia em função do maior valor do imóvel, mas sim em razão da extensão de sua área construída — o que representaria um critério autônomo, não contemplado pelas restrições constitucionais à progressividade.

A tese municipal vai além: imóveis com maior área construída demandam mais intensamente a infraestrutura urbana — vias públicas, saneamento, coleta de resíduos, segurança — e, portanto, justificariam uma alíquota diferenciada com base na capacidade contributiva presumida do proprietário e na maior carga que representam para os serviços públicos. Trata-se, segundo o ente municipal, de um critério de justiça fiscal e não de progressividade vedada.

A relevância para todo o país

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, foi enfático ao reconhecer a repercussão geral da matéria. Do ponto de vista jurídico, está em debate a interpretação do artigo 156, parágrafo 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 29/2000. Caberá ao Supremo definir, de forma vinculante, se o texto constitucional admite ou não que leis municipais editadas após a emenda utilizem a área do imóvel como fator de diferenciação das alíquotas do IPTU.

O impacto econômico potencial da decisão é expressivo. Toffoli ponderou que o julgamento poderá afetar diretamente as finanças dos municípios que já adotaram essa forma de tributação, assim como os contribuintes sujeitos a ela. O ministro destacou ainda que a matéria interessa a todos os proprietários de imóveis do país e a todos os municípios, uma vez que a decisão terá reflexos diretos sobre a competência tributária desses entes federativos. A expectativa é que o acórdão sirva também para pacificar a divergência de entendimentos entre tribunais de diferentes estados sobre o tema.

Suspensão nacional dos processos

Em decisão proferida em 4 de maio de 2026, o ministro Dias Toffoli acolheu pedido da parte recorrida — o contribuinte — e determinou a suspensão de todos os processos que tratem do mesmo assunto em tramitação no território nacional. A medida tem respaldo legal no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC), que permite essa paralisação quando há repercussão geral reconhecida pelo STF.

Na prática, isso significa que milhares de processos envolvendo a cobrança de IPTU com base na área construída do imóvel — em diferentes municípios e estados — ficam suspensos até que o Supremo bata o martelo sobre a questão. Contribuintes que contestam autuações fiscais e municípios que defendem sua legislação tributária terão de aguardar o pronunciamento definitivo da Corte antes de obter qualquer resolução em suas demandas.

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