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Ministro Edson Fachin, presidente do STF e do CNJ

Fachin restabelece Código Tributário de Piracicaba e derruba suspensão imposta pelo TJ-SP

Há 5 meses
Atualizado quinta-feira, 21 de maio de 2026

Da redação

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, restabeleceu os efeitos do Código Tributário de Piracicaba (SP), que havia sido suspenso por decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). A norma, aprovada pela Lei Complementar municipal 477/2025, promoveu mudanças na cobrança de tributos municipais, incluindo o IPTU e outras taxas, e sua interrupção ameaçava mais de 230 mil lançamentos tributários previstos para 2026. Na decisão, tomada na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 1132, Fachin concluiu que a paralisação da lei por ordem judicial representava risco concreto à ordem administrativa e à economia pública do município.

A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) para impedir Piracicaba de lançar ou cobrar tributos com base no novo código tributário. O MP-SP questionou a tramitação do projeto em regime de urgência, argumentando que o rito acelerado seria incompatível com a complexidade técnica de uma reforma tributária municipal. Entre as principais mudanças da norma está a atualização da Planta Genérica de Valores (PGV), tabela usada pela prefeitura para estimar o valor dos imóveis e calcular o IPTU, com reflexos diretos na arrecadação de outras taxas e tributos locais.

TJ-SP suspendeu a norma após MP questionar tramitação em urgência

A ação do Ministério Público foi negada em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu a decisão e suspendeu liminarmente os efeitos concretos do novo Código Tributário. Diante disso, o Município de Piracicaba recorreu ao STF, argumentando que a decisão do TJ-SP comprometia diretamente o planejamento orçamentário para 2026. Segundo a prefeitura, mais de 230 mil lançamentos de IPTU estavam em risco, o que afetaria de forma significativa a capacidade de arrecadação e o financiamento dos serviços públicos municipais.

O impacto prático da suspensão era imediato: sem a vigência do novo código, a prefeitura ficaria impossibilitada de cobrar tributos com base na Planta Genérica de Valores atualizada, comprometendo receitas já previstas no orçamento anual. A situação ilustra um conflito recorrente entre o poder de fiscalização do Judiciário sobre normas tributárias e a autonomia dos municípios para gerir suas finanças e estruturar sua legislação fiscal.

Fachin: regime de urgência é questão interna do Legislativo

Ao analisar o caso, o ministro Edson Fachin apoiou sua decisão em dois pilares centrais da jurisprudência do STF. O primeiro diz respeito à autonomia do processo legislativo: segundo entendimento já consolidado pela Corte, a adoção de regime de urgência na tramitação de projetos de lei é matéria interna do Poder Legislativo, insuscetível de interferência do Judiciário, salvo quando houver afronta direta e explícita à Constituição Federal — o que, no entendimento de Fachin, não ficou caracterizado no caso de Piracicaba.

O segundo pilar refere-se às atribuições do Ministério Público. De acordo com a jurisprudência do STF, o MP não tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de questionar a legalidade de tributos em defesa dos contribuintes. Fachin ressaltou que esse tipo de controvérsia envolve interesses individuais de natureza patrimonial e disponível, fora do escopo constitucional de atuação do órgão ministerial. Com base nesses dois fundamentos, o presidente do STF concluiu que a suspensão imposta pelo TJ-SP não encontrava amparo jurídico suficiente.

Decisão valerá até deliberação definitiva sobre o mérito da ação

Ao restabelecer a norma, Fachin avaliou que manter a suspensão interferia diretamente na capacidade de arrecadação do município e poderia comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos, financiados justamente pelas receitas tributárias em disputa. A decisão terá validade até o trânsito em julgado da ação civil pública, ou seja, até que haja uma deliberação definitiva sobre o mérito da questão nas instâncias competentes.

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