Da Redação
Um pedido de vista do ministro Dias Toffoli interrompeu nesta quarta-feira, 28, o julgamento no STF sobre a lei mineira 23.941/21, que impõe restrições que atingem o modelo utilizado pela empresa Buser. Até a suspensão, três ministros haviam votado pela validade da norma e dois, pela inconstitucionalidade.
O que está em discussão
O processo, registrado como RE 1.506.410, trata das regras estaduais para o fretamento intermunicipal e metropolitano. O ponto central é a exigência de circuito fechado, em que o mesmo grupo de passageiros faz os trajetos de ida e de volta.
Na prática, a regra atinge o chamado fretamento colaborativo, modelo em que aplicativos como a Buser reúnem interessados em uma mesma rota e repassam a viagem a empresas de ônibus. O partido Novo contesta a lei, alegando ofensa à livre iniciativa e à livre concorrência.
O caso começou no plenário virtual, mas recebeu destaque do presidente da Corte, ministro Edson Fachin. Com isso, a análise foi reiniciada no plenário físico, e os ministros precisaram apresentar novamente seus votos.
Relatora defende competência dos Estados
A relatora, ministra Cármen Lúcia, manteve o entendimento já exposto no ambiente virtual. Para ela, o circuito fechado não é novidade criada pela lei mineira, já que a exigência consta da regulamentação federal sobre fretamento.
A ministra afirmou que cabe aos Estados organizar e fiscalizar o transporte intermunicipal e metropolitano, inclusive para garantir a segurança dos usuários. Lembrou ainda que livre iniciativa e livre concorrência não são princípios absolutos.
Segundo Cármen Lúcia, mudanças no modelo de prestação do serviço dependem do Legislativo e dos órgãos reguladores, “não cabendo ao Poder Judiciário substituí-la por opção diversa”, conforme declarou em seu voto no plenário do STF.
Fachin e Zanin acompanham a relatora
Fachin seguiu a relatora e avaliou que as restrições respeitam o princípio da proporcionalidade. Para ele, não foram demonstradas alternativas menos restritivas que fossem igualmente eficazes para organizar o transporte coletivo.
Zanin também votou com Cármen Lúcia e lembrou que as concessionárias arcam com gratuidades, frequência mínima e linhas deficitárias, custeadas em parte pelas rotas lucrativas, no mecanismo conhecido como subsídio cruzado.
Para o ministro, liberar o fretamento apenas nos trechos rentáveis geraria “desequilíbrio concorrencial incompatível com a própria lógica da livre concorrência”, segundo afirmou em seu voto durante a sessão plenária.
Dino vê invasão de competência da União
Flávio Dino abriu divergência com fundamento formal. Na avaliação dele, a lei mineira invadiu a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, prevista no artigo 22 da Constituição.
O ministro reconheceu que os Estados podem definir linhas, horários, itinerários e tarifas, mas não decidir quais modalidades de transporte podem funcionar. Para ele, a ausência de lei federal sobre fretamento por aplicativo não autoriza normas estaduais.
Dino também alertou para o risco de cada Estado criar regras próprias para uma atividade de alcance nacional. “A minha resposta, data vênia das compreensões diversas, é não”, disse no plenário, ao rejeitar essa fragmentação regulatória.
Mendonça faz apelo à ANTT
André Mendonça manteve o voto pela inconstitucionalidade e aderiu aos fundamentos de Dino. Para ele, o circuito fechado limita de forma desproporcional a livre iniciativa e freia a modernização do setor.
O ministro avaliou que o transporte intermunicipal ficou defasado em termos regulatórios, o que favorece um monopólio de fato e serviços caros e precários. Defendeu a entrada de pequenos empreendedores, sem abrir mão de regulamentação.
Mendonça ainda pediu que a ANTT conduza estudos de impacto regulatório e elabore regras capazes de incorporar novas modalidades de transporte, diante das mudanças tecnológicas e das necessidades dos passageiros.
Próximos passos
Após o intervalo regimental, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista de Dias Toffoli. A análise será retomada quando o ministro devolver o processo, com placar parcial de 3 a 2 pela validade da lei mineira.
Informações com portal Migalhas.