TJMG condena concessionária por acidente com cavalo – – –
Justiça mantém justa causa por assédio a aprendiz – – –
TST condena empresa por obrigar motorista a viajar – – –
STF julga limites de acesso a dados sigilosos – – –
Operação Jogo de Sombras apura fraudes em bets – – –
Justiça do DF condena vizinho por perseguir idoso – – –
TSE aprova forças federais para eleições 2026 – – –
Justiça condena fraude em cotas de Medicina na UFSM – – –
TRF4: juiz Eduardo Appio perde cargo por furto – – –
STF valida cargos comissionados no MPPE – – –

Restaurante Abraccio é condenado a indenizar atendente ofendida com xingamento racista de cliente

Há 3 meses
Atualizado sexta-feira, 22 de maio de 2026

Da redação

Uma atendente do restaurante Abraccio, pertencente à rede Outback Steakhouse Restaurantes Brasil S.A., receberá indenização de R$ 4 mil após ser chamada de “macaca” por um cliente durante o expediente. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação imposta à empresa, reconhecendo que o estabelecimento foi negligente ao não adotar providências adequadas diante da ofensa racista. Para o colegiado, a responsabilidade do empregador, nesse tipo de situação, é subjetiva — ou seja, depende da comprovação de culpa, que ficou caracterizada pela omissão da empresa.

O episódio ocorreu em uma das unidades da rede localizada no Shopping Rio Design, na cidade do Rio de Janeiro (RJ), onde a trabalhadora atuou como atendente de março de 2019 a novembro de 2021. Durante um atendimento, um cliente a chamou de “macaca”, declarou que não queria ser atendido por ela e ainda perguntou se ela “desbotava”. O relato foi confirmado por testemunha ouvida no processo. O caso percorreu a Justiça do Trabalho até chegar ao TST, que encerrou a discussão mantendo a condenação da empresa.

Empresa alegou apoio, mas não agiu contra o ofensor

Em sua defesa, o Abraccio afirmou que, ao ser comunicado do ocorrido, manifestou apoio à funcionária e lhe disse que a apoiaria em qualquer decisão que tomasse. A atendente, por sua vez, pediu apenas para não ser obrigada a voltar a atender aquele cliente e retornou ao trabalho em outro setor do restaurante. A empresa sustentou que agiu de forma adequada diante das circunstâncias e que não poderia ser responsabilizada por ato praticado por um terceiro — no caso, o próprio cliente.

O argumento, porém, não convenceu o Judiciário em nenhuma das instâncias. O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento da indenização, entendendo que a omissão em encaminhar o ofensor às autoridades responsáveis causou sofrimento, indignação e angústia à trabalhadora. A sentença apontou que a postura passiva do estabelecimento diante de uma situação de racismo explícito foi insuficiente para cumprir o dever de proteção que o empregador tem em relação aos seus funcionários.

TRT reforça: cliente não era estranho à relação de trabalho

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a condenação e aprofundou a análise sobre a responsabilidade da empresa. Para o TRT, o Abraccio foi, no mínimo, negligente ao não intervir no conflito e ao não providenciar a retirada do ofensor do estabelecimento. O tribunal regional destacou ainda um ponto jurídico relevante: o dano foi causado por um terceiro que não era completamente alheio à relação de trabalho, já que se tratava de um cliente que estava sendo diretamente atendido pela empregada no momento da ofensa.

Essa distinção é importante porque afasta o argumento de que a empresa não poderia ser responsabilizada por ato de um completo estranho. O cliente, naquele contexto, integrava a dinâmica do trabalho da atendente, o que atribui ao empregador o dever de garantir condições dignas de atendimento e de reagir de forma efetiva quando esse ambiente é violado. A omissão da empresa, portanto, foi interpretada como falha no cumprimento desse dever.

TST confirma culpa subjetiva do empregador

Ao examinar o recurso da empresa no TST, o ministro relator Amaury Rodrigues confirmou o entendimento das instâncias anteriores e acrescentou uma precisão técnica importante. Segundo o magistrado, a responsabilidade reconhecida no caso é de natureza subjetiva — e não objetiva —, pois decorreu da conduta omissiva da própria empresa, e não de ato praticado por outro empregado ou preposto. Isso significa que ficou demonstrada a culpa do estabelecimento por não agir diante das ofensas sofridas pela trabalhadora.

Autor

Leia mais

TJMG condena concessionária por acidente com cavalo

Há 1 hora

Justiça mantém justa causa por assédio a aprendiz

Há 3 horas

TST condena empresa por obrigar motorista a viajar

Há 4 horas

STF julga limites de acesso a dados sigilosos

Há 4 horas

Operação Jogo de Sombras apura fraudes em bets

Há 4 horas
Sede do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT), em Brasília

Justiça do DF condena vizinho por perseguir idoso

Há 4 horas