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Ministro Nunes Marques do STF e presidentre do TSE

STF valida inscrição automática de servidores federais na previdência complementar

Há 5 meses
Atualizado segunda-feira, 15 de junho de 2026

Da redação

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é constitucional a regra que prevê a inscrição automática de servidores públicos federais no regime de previdência complementar. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5502, em sessão virtual.

A regra atinge servidores que ingressaram no serviço público após 4 de fevereiro de 2013, data em que passou a vigorar o novo regime previdenciário. A ação havia sido proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que questionava dispositivos da Lei 12.618/2012, incluídos pela Lei 13.183/2015, voltados a servidores e membros do Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União com remuneração acima do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Alegações do PSOL contra a norma

O partido argumentava que a regra de inscrição automática teria sido inserida de forma irregular, por meio de emenda parlamentar, durante a tramitação de uma medida provisória que originalmente não tratava de previdência complementar. Para o PSOL, esse procedimento violaria os limites do processo legislativo de conversão de medidas provisórias em lei.

Outro ponto contestado era o caráter facultativo da adesão ao regime complementar, previsto no artigo 220 da Constituição Federal. Segundo a legenda, ao tornar a inscrição automática, a norma teria retirado dos servidores a possibilidade de optar livremente pela participação no sistema.

Relação temática reconhecida pelo relator

O relator do processo, ministro Nunes Marques, rejeitou os argumentos do partido. Em seu voto, ele sustentou que a emenda parlamentar que originou a regra guarda pertinência com o conteúdo da medida provisória que a originou, já que esta tratava de questões relacionadas à sustentabilidade do sistema previdenciário.

Para fundamentar esse entendimento, o ministro citou trecho do relatório da comissão mista que analisou a medida provisória no Congresso Nacional. O documento demonstra que, durante a tramitação, a regra de acesso à previdência complementar foi tratada como instrumento de garantia do equilíbrio econômico-financeiro da previdência social.

Facultatividade da adesão é preservada, segundo o STF

Quanto à facultatividade, Nunes Marques afirmou que a inscrição automática não elimina esse direito. Segundo o relator, a Constituição garante a liberdade de escolha quanto à permanência no regime complementar, e não necessariamente quanto à forma de ingresso nele.

O ministro destacou que a legislação assegura ao servidor o direito de pedir, a qualquer momento, o cancelamento da inscrição. Caso esse pedido seja feito em até 90 dias após a adesão, o servidor tem direito à devolução integral das contribuições já recolhidas, com correção monetária.

Na avaliação de Nunes Marques, esse modelo não retira a liberdade do servidor, mas apenas altera o momento em que ela é exercida — da adesão para a eventual saída do sistema. Para o relator, medidas que estimulem a adesão aos planos complementares, sem retirar o direito de escolha, estão alinhadas aos objetivos constitucionais de proteção social e de construção de uma sociedade solidária.

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