STM mantém condenação de cabo do Exército por apresentação de documentos falsos – – –
Três vezes Scorsese – – –
Nova resolução do CNJ permite ao órgão monitorar ordens de bloqueio de créditos – – –
Regime prisional não retroage para desconstituir tempo de pena em regime aberto, decide TJSP – – –
Defesa diz que 657 arquivos do celular de Vorcaro foram modificados após apreensão pela PF – – –
Juiz que beneficiou réu do 8 de Janeiro escapa de inquérito no STF, mas segue sob análise do CNJ – – –
Certidões de óbito de pessoas mortas por policiais terão de detalhar contexto, além da causa médica – – –
TSE pede para Congresso incluir na Lei da Ficha Limpa inelegibilidade de quem comete violência doméstica – – –
STJ nega novo recurso apresentado pela defesa do ex-jogador Robinho, que cumpre pena em Limeira (SP) – – –
Ministro Alexandre de Moraes, do STF, determina arquivamento de inquérito contra youtuber Monark – – –

STF anula provas em crimes sexuais obtidas com violação à dignidade da vítima

Há 4 meses
Atualizado sexta-feira, 19 de junho de 2026

Da redação

O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu um marco histórico na proteção dos direitos das vítimas de crimes sexuais ao decidir, por unanimidade, que provas colhidas em desrespeito à dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica da vítima são nulas — e que todos os atos processuais posteriores a essa prova viciada também perdem validade. A decisão, proferida no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1541125, com repercussão geral reconhecida sob o Tema 1.451, vincula todos os tribunais do país e deverá orientar casos semelhantes em todo o Judiciário brasileiro.

O julgamento ficou conhecido como o “Caso Mari Ferrer”, nome pelo qual a vítima M.B.F. se tornou pública após o depoimento que prestou em audiência se transformar em símbolo de revitimização institucional. A partir do episódio, o STF não apenas decidiu o caso concreto, mas fixou tese de repercussão geral que redefine os parâmetros de validade da prova em processos envolvendo crimes de natureza sexual no Brasil.

O caso que chegou ao Supremo

Em 2018, M.B.F. acusou A.C.A. de tê-la drogado e estuprado em uma boate em Jurerê Internacional, em Santa Catarina. O acusado foi absolvido por insuficiência de provas em primeira instância, e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve a sentença ao julgar o recurso. Inconformada, a vítima recorreu ao STF alegando que, durante a audiência em que prestou depoimento, foi submetida a tratamento degradante por parte do advogado de defesa do réu.

Segundo M.B.F., ela foi alvo de sarcasmo, ironia, ofensas, humilhações e insinuações sexuais ao longo de toda a audiência — e nenhum dos presentes, nem o juiz, nem o promotor de Justiça, nem o defensor público, tomou qualquer providência para coibir a conduta. A vítima sustentou que seu depoimento, viciado pelas ofensas sofridas, foi utilizado como suporte para a absolvição do réu, o que tornaria a sentença nula.

O argumento foi acolhido pelo STF. O relator, ministro Alexandre de Moraes, exibiu ao plenário trechos em vídeo da audiência, que demonstraram a extensão das violações sofridas pela vítima durante o ato processual.

“Uma vergonha para o Judiciário”

Ao votar, o ministro Alexandre de Moraes foi contundente ao descrever o que os vídeos mostravam. “Houve violação concreta à dignidade, honra, intimidade, privacidade e integridade psicológica da vítima durante a audiência”, afirmou. Para o relator, a conduta do advogado de defesa, repetida ao longo de toda a sessão sem qualquer intervenção do magistrado responsável, comprometeu estruturalmente a regularidade do processo.

“É uma vergonha para o Judiciário e para a Ordem dos Advogados do Brasil”, disse o ministro, ao destacar que a omissão do juiz afetou a espontaneidade e a liberdade do depoimento da vítima — elemento probatório essencial em processos envolvendo crimes sexuais, nos quais, muitas vezes, a palavra da vítima é a principal prova disponível.

Alexandre de Moraes lembrou ainda que o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal proíbe expressamente o uso de provas obtidas por meios ilícitos. E que, quando a produção da prova viola direitos fundamentais, não apenas ela é considerada inválida, mas também todas as provas e decisões que dela decorram — doutrina conhecida como teoria dos frutos da árvore envenenada.

Jurisprudência em construção

O ministro relator contextualizou a decisão dentro de um movimento mais amplo do STF de construção de jurisprudência protetiva dos direitos das mulheres. Ele citou dois julgamentos anteriores: a ADPF 1107, que declarou inconstitucional a prática de desqualificar vítimas durante audiências judiciais, e a ADPF 779, que vedou o uso da tese da legítima defesa da honra em crimes de feminicídio ou de agressão contra mulheres.

A ministra Cármen Lúcia foi além e classificou a atuação estatal no caso como marcada por “preconceito e condutas ilícitas direcionadas, de forma deliberada, à fragilização da vítima”. Em frase que sintetizou o entendimento do colegiado, a ministra afirmou: “Onde o preconceito fala, a Justiça cala.”

Como medida estrutural, Cármen Lúcia sugeriu que o Poder Judiciário passe a gravar obrigatoriamente as audiências em processos que envolvam crimes sexuais. Os registros, segundo ela, devem ser condicionados à concordância da vítima e juntados aos autos sob o mesmo regime de sigilo aplicável a esses processos — proposta que foi incorporada à tese fixada pelo tribunal.

O que muda na prática

A decisão do STF tem efeitos imediatos sobre o caso concreto e efeitos estruturais sobre o sistema de Justiça. No caso de M.B.F., o plenário determinou a nulidade da audiência e de todos os atos processuais subsequentes, inclusive as decisões de primeiro e segundo grau. O processo retorna à Justiça de Santa Catarina para que seja realizada nova instrução processual, conduzida por outro juiz e por outro membro do Ministério Público.

Em termos gerais, a tese fixada estabelece que são nulas as provas obtidas durante toda a persecução penal em processos por crimes sexuais sempre que houver desrespeito à dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica da vítima — tanto por ação quanto por omissão do magistrado e dos demais atores processuais. A nulidade pode ser declarada de ofício ou arguida pelo Ministério Público ou pela própria vítima.

A tese também determina que sejam apuradas as responsabilidades disciplinares, civis e criminais daqueles que desrespeitarem as disposições do artigo 400-A do Código de Processo Penal, que trata das garantias da vítima durante as audiências. Vale destacar que a decisão preserva a validade de sentenças absolutórias amparadas em provas suficientes e independentes do depoimento da vítima.

O ministro Cristiano Zanin declarou-se impedido de votar no caso concreto, mas participou da fixação da tese, manifestando-se favoravelmente ao entendimento adotado pelo colegiado. Os demais ministros seguiram integralmente o voto do relator.

Autor

Leia mais

Cabos do Exército durante desfile

STM mantém condenação de cabo do Exército por apresentação de documentos falsos

Há 23 horas

Três vezes Scorsese

Há 24 horas
Edifício-sede do CNJ em Brasília

Nova resolução do CNJ permite ao órgão monitorar ordens de bloqueio de créditos

Há 1 dia
Sede do TJSP

Regime prisional não retroage para desconstituir tempo de pena em regime aberto, decide TJSP

Há 1 dia

Defesa diz que 657 arquivos do celular de Vorcaro foram modificados após apreensão pela PF

Há 1 dia
Homem depredando relógio histórico no Palácio do Planalto em 8/1/23

Juiz que beneficiou réu do 8 de Janeiro escapa de inquérito no STF, mas segue sob análise do CNJ

Há 1 dia