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TST mantém anulação de cláusula que igualava folgas dominicais de homens e mulheres no RN

Há 2 meses
Atualizado segunda-feira, 22 de junho de 2026

Da redação

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve, por decisão unânime, a anulação de uma cláusula de convenção coletiva do setor de hotéis, restaurantes, bares e similares do Rio Grande do Norte. O dispositivo previa que todos os trabalhadores da categoria — homens e mulheres — teriam direito à folga aos domingos pelo menos uma vez a cada três semanas. Para o colegiado, a cláusula violou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que assegura às trabalhadoras o descanso semanal remunerado coincidindo com o domingo pelo menos uma vez a cada 15 dias.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra dispositivo da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025, firmada entre os sindicatos patronal e profissional do setor. O ponto central da controvérsia era a equiparação entre homens e mulheres na escala de domingos: ao tratar todos os empregados de forma idêntica, a cláusula permitia que as trabalhadoras ficassem até três semanas consecutivas sem folgar aos domingos — o dobro do prazo máximo garantido pela CLT especificamente para elas.

Tribunal Regional havia reconhecido a ilegalidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) já havia declarado a cláusula inválida, por entender que ela suprimia uma proteção legal expressamente prevista para as mulheres. O entendimento foi de que a equiparação formal entre os sexos, neste caso, resultava na retirada de um direito da trabalhadora, e não em isonomia. Insatisfeito com a decisão, o sindicato patronal recorreu ao TST, sustentando a validade do dispositivo negociado coletivamente.

O recurso, contudo, não prosperou. O TST confirmou a posição do Regional, reforçando que a proteção contida no artigo 386 da CLT permanece vigente e aplicável, mesmo após a Reforma Trabalhista de 2017. O artigo determina que o trabalho da mulher aos domingos deve ser organizado de modo que o repouso coincida com esse dia pelo menos uma vez a cada quinze dias — prazo mais favorável do que o estabelecido de forma geral pela Lei 10.101/2000, que admite a escala de um domingo a cada três semanas para o comércio em geral.

O sindicato patronal não conseguiu afastar a aplicação da norma protetiva, mesmo invocando o argumento de que a cláusula havia sido livremente negociada entre as partes.

Relator aponta sobrecarga histórica sobre as mulheres

O relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, foi enfático ao justificar a manutenção da proteção específica às trabalhadoras. Em seu voto, destacou que a jurisprudência do TST reconhece a plena validade do artigo 386 da CLT e que a norma não foi revogada pela Reforma Trabalhista, permanecendo como garantia legal inalterada.

O ministro contextualizou a proteção dentro de um quadro histórico mais amplo. Para ele, o tratamento diferenciado da mulher no mercado de trabalho decorre da necessidade de reparar as consequências de particularidades fisiológicas e culturais que, ao longo da história, impuseram às mulheres uma sobrecarga de responsabilidades superior à dos homens — reflexo de uma sociedade estruturada de forma patriarcal. O objetivo da norma, segundo o relator, é evitar a perpetuação de desigualdades e opressões históricas originadas do machismo, do sexismo, do racismo e de outras práticas preconceituosas.

Negociação coletiva não pode reduzir direitos indisponíveis

O colegiado também rejeitou o argumento de que a cláusula seria válida com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 1.046, que reconhece a possibilidade de a negociação coletiva restringir certos direitos trabalhistas. Para o TST, esse entendimento tem limites claros: a autonomia coletiva não pode afastar direitos considerados indisponíveis pela ordem jurídica.

A proteção ao trabalho da mulher, segundo o relator, integra justamente esse núcleo de direitos intocáveis — que não pode ser reduzido nem mesmo por acordo entre sindicatos. A decisão delimita, assim, o alcance da flexibilização trabalhista: ela é permitida em matérias disponíveis, mas encontra uma fronteira firme quando se trata de garantias que visam corrigir desigualdades estruturais.

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